Recurso adesivo
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o recurso adesivo.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Conceito
- Recurso cruzado
- Recurso adesivo em remessa necessária
- Outras dinâmicas do recurso adesivo
- Considerações finais
Vamos lá!

Conceito
O recurso adesivo está previsto no art. 997 do C:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de issibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será issível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inissível.
O recurso adesivo, então, é aquele interposto por uma parte contra decisão que lhe tenha sido parcialmente favorável (ou desfavorável). Ele é interposto maneira subordinada a um recurso independente interposto por outra parte cuja decisão também lhe tenha sido parcialmente favorável (ou desfavorável).
Recurso cruzado
O recurso adesivo cruzado é cabível contra decisões íveis de serem recorridas por meio de recursos extraordinários, assim entendidos o extraordinário (em sentido estrito), dirigido ao STF, e o especial, dirigido ao STJ.
A sua sistemática é a seguinte: caso um dos recursos extraordinários interpostos (extraordinário ou especial), possa reverter a situação do recorrido, tornando-a mais prejudicial, este poderá interpor o outro recurso extraordinário sobre outra matéria que havia sido julgada de maneira desfavorável.
Por exemplo, em um caso em que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tenha favorecido a parte autora e a declaração de legalidade de outra norma lhe tenha sido desfavorável, a situação geral para a parte autora é favorável. Isso porque a norma declarada legal não produzirá efeitos em razão da inconstitucionalidade da outra norma. Nessa hipótese, a parte autora não pode interpor recurso especial, por ausência de interesse. Contudo, se a parte contrária interp recurso extraordinário ao STF para reverter a decisão sobre a constitucionalidade da primeira norma, o recorrido poderá interpor recurso especial cruzado ao STJ para que seja declarada a ilegalidade da segunda norma. Entretanto, o conhecimento do recurso especial ficará condicionado à declaração de constitucionalidade da norma recorrida por meio do recurso extraordinário.
A dinâmica do recurso cruzado é complexa, mas uma vez aprendido o assunto, dificilmente se esquece seu funcionamento.
Recurso adesivo em remessa necessária
Nos casos em que tiver de ser feita a remessa necessária, não será possível interpor recurso adesivo. Isso porque ele funciona como um benefício concedido à parte que, não tendo sua pretensão decididade integralmente em seu favor, preferiu manter não recorrer da sentença para não propagar a lide e prolongar a existência do processo.
As hipóteses de remesse necessária estão descritas no art. 496 do C:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Outras dinâmicas do recurso adesivo
O recurso adesivo é cabível em praticamente todos os ritos e esferas da justiça. Quanto aos processos dos juizados especiais, sua aplicabilidade é controversa.
Alguns julgadores entendem não ser cabível recurso adesivo nos processos regidos pelo rito sumaríssimo, por serem contrários aos princípios do juizado. Outros, por sua vez, entendem não existir vedação ao recurso, o que garante sua aplicabilidade de maneira equânime, justa e segura em todos nos quase todos os processos cíveis.
Outro aspecto importante acerca do recurso adesivo diz respeito a seu cabimento nos casos em que a parte recorrida tivesse renunciado ao direito de recorrer antes da intimação acerca do recurso interposto pela parte contrária. Nessas situações, entende-se que o direito de interpor recurso adesivo não fica prejudicado, tendo em vista que a renúncia limitar-se-ia ao recurso independente.
Considerações finais
O recurso adesivo é cabível nas situações designadas nas normas do art. 997 do C. O aprofundamento do estudo desse assunto depende de direcionamento adequado, conforme os objetivos de cada leitor. Não obstante, as características apresentadas neste artigo e os exemplos utilizados são suficientes para compreender seu conceito, sua aplicabilidade e os possíveis modos de sua cobrança em exames.
Gostou do texto? Deixe um comentário abaixo.
https://www.instagram.com/gabrielssantos96