Inconstitucionalidade superveniente e recepção de norma
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo analisaremos os fenômenos de inconstitucionalidade superveniente e recepção constitucional de norma.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Inconstitucionalidade superveniente
- Recepção constitucional de norma
- Considerações finais
Vamos lá!

Introdução
Considera-se o constitucionalismo como um movimento político, social e jurídico o qual impõe a instituição de constituição com o intuito de formalizar e positivar valores cultivados coletivamente. Além disso, a instituição de normas fundamentais visa a assegurar determinadas garantias à população, inclusive contra a atuação das autoridades. Sendo assim, o constitucionalismo serve como instrumento das limitações do poder estatal.
Considerando-se a dinâmica instituída no constitucionalismo (limitação de poderes e hierarquização de normas), existe uma preocupação para que as normas infraconstitucionais não infrinjam os preceitos constitucionais, sejam estes reconhecidos no próprio texto constitucional ou no bloco de constitucionalidade (assim entendido como o conjunto de normas com hierarquia constitucional).
Algumas normas podem nascer constitucionais e, com o ar do tempo, perder essa qualidade. Também é possível que, mesmo após a instituição de uma nova constituição, normas anteriores (plenamente válidas) mantenham sua validade no novo ordenamento. Contudo, a instituição de uma nova constitução pode acarretar a não recepção das normas pretéritas, em caso de incompatibilidade.
Nos tópicos a seguir serão analisados os conceitos de inconstitucionalidade superveniente e recepção constitucional de norma.
Recepção constitucional de norma
A recepção de norma é um fenômeno do Direito Constitucional que ocorre em contextos peculiares.
Primeiramente, para que esse fenômeno possa ocorrer deve ser instituída uma nova constituição que inove o ordenamento jurídico anterior. Instituída a nova constituição, deve-se averiguar se as normas infraconstitucionais anteriores são compatíveis com os preceitos defendidos pelo poder constituinte atual. Caso as normas anteriores sejam compatíveis com a nova constituição, elas são recepcionadas. Vale ressaltar, contudo, que essa norma anterior deve ser plenamente válida e compatível com o ordenamento anterior, uma vez que a instituição de nova constituição não é capaz de sanar nulidades anteriores.
Por outro lado, se as normas anteriores forem incompatíveis com a nova constituição, elas não serão recepcionadas. Essa não recepção pode ocorrer em relação a um diploma normativo inteiro, como ocorre no caso a leis contrárias ao novo ordenamento, ou somente em relação a trechos do diploma normativo. Alguns juristas dizem que esse fenômeno equivale a uma revogação tácita dessas normas.
Todavia, existem situações em que se continua aplicando a norma anterior incompatível com a nova constituição. Nesse caso, não é possível realizar o controle de constitucionalidade por declaração de inconstitucionalidade, pois a norma incompatível tem nascimento anterior à constituição atual e impede a utilização de ADI, por ausência de previsibilidade.
Nesse caso, o instrumento adequado para controle da norma anterior é a ADPF, ação utilizada para o controle de constitucionalidade subsidiário.
Inconstitucionalidade superveniente
O fenômeno da inconstitucionalidade superveniente também ocorre em contextos específicos, mas diferentes daqueles relacionados à recepcionalidade constitucional de normas.
O fenômeno da inconstitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma, inicialmente considerada constitucional, perde essa qualidade por alterações na interpretação da norma constitucional ou alterações fáticas no substrato fático de norma.
A mutação constitucional ocorre quando há alteração no sentido da norma constitucional, mas se preserva sua redação. Essa hipótese é tida como um processo informal de reforma constitucional. Esse fenômeno pode ajudar a adequar o ordenamento a um novo contexto fático de maneira célere e descomplicada, mas também pode facilitar a atuação ativista do Judiciário, comprometendo princípios como a segurança jurídica e a confiança legítima.
Já a mudança do substrato fático da norma refere-se a situações em que um fato novo faz com que uma norma infraconstitucional perda essa qualidade. Não há mudança na interpretação da norma nesse caso, mas a ocorrência ou descoberta de um fato.
O exemplo inconstitucionalidade superveniente decorrente de alteração fática mais mencionado pela doutrina diz respeito ao conhecimento dos prejuízos decorrentes do uso do amianto. O STF inicialmente não reconheceu a inconstitucionalidade de norma da Lei 9.055/95, que autorizava o uso controlado do amianto, mas após discussões sobre os impactos desse material na saúde das pessoas que mantivessem contato com o amianto, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 2º dessa lei.
A possibilidade de o Ministério Público propor a execução ex delito em favor da vítima é outra norma cuja inconstitucionalidade progressiva foi declarada (RE 1477768). Nesse caso não foi estipulado prazo para manutenção dos efeitos constitucionais. Sendo assim, enquanto a Defensoria Pública ainda não disp de organização suficiente para atender todas as pessoas pobres ou vulneráveis de maneira efetiva no âmbito da União ou dos Estados, o Ministério Público ainda poderá exercer tal função.
Considerações finais
A inconstitucionalidade superveniente da norma e a recepção de norma são dois fenômenos relacionados ao Direito Constitucional frequentemente discutidos na Suprema Corte do Brasil. Esses fenômenos são cobrados em concursos da magistratura e, especialmente, nos concursos para provimento de cargos do Ministério Pública e da Defensoria Pública, em razão do julgado mencionado no tópico da inconstitucionalidade superveniente.
Esse conteúdo é pouco complexo de não demanda muito tempo de estudo, mas não pode ser negligenciado ou menosprezado.
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