Regime de permanência temporária na Reforma Tributária
Oi, tudo em paz?!! Neste novo texto iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: regime de permanência temporária na Reforma Tributária.

Em síntese, vamos ar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Analisar o que consta na normativa sobre regime de permanência temporária na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Destarte, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre regime de permanência temporária.
Regime de permanência temporária na Reforma Tributária
A reforma tributária tratou de tópicos diversos, alterando significativamente a estrutura tributária nacional, com a criação de alguns tributos e a extinção de outras taxações.
Com essas mudanças, que, aliás, representaram uma inovação nunca antes vista no Brasil do ponto de vista tributário, as empresas em geral precisarão se adequar ao novo cenário, observando as regras a serem seguidas.
Um dos pontos mais discutidos durante a elaboração da reforma diz respeito às importações, pois elas são e continuarão sendo tributadas mesmo com as alterações dispositivas. Porém, foi preciso atentar ao fato de que importação é algo amplo, que abrange inúmeros tipos de importações bem específicos, uns muito diferentes de outros.
Isso porque a legislação estabelece a existência de alguns regimes de importação (ou aduaneiros) no Brasil, pois nem toda importação tem o intuito de trazer um bem de forma definitiva para o país, podendo inclusive estar apenas de agem a caminho de algum país vizinho, entre tantas outras possibilidades. Entre alguns destes regimes, podemos citar:
- Regime de trânsito;
- Regimes de depósito;
- Regimes de permanência temporária;
- Regimes de aperfeiçoamento;
- Entre outros.
Cada regime aduaneiro possui suas peculiaridades, e se encaixam em situações bem específicas. Hoje vamos focar no regime de permanência temporária na reforma tributária e todas as suas nuances.
Assim, vamos entender o que diz a reforma tributária sobre o regime aduaneiro de permanência temporária no que tange ao IBS e à CBS:
Art. 88. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de permanência temporária no País ou de saída temporária do País, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
Parágrafo único. O regulamento discriminará as espécies de regimes de permanência temporária.
Art. 89. No caso de bens itidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS será parcial, devendo ser pagos o IBS e a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País.
§ 1º A proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo será obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do IBS e da CBS originalmente devidos.
§ 2º Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme disposto no inciso II do caput do art. 67 desta Lei Complementar, o IBS e a CBS serão corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da referida data, sem prejuízo dos demais acréscimos previstos na legislação.
§ 3º O disposto sobre regime de permanência temporária no caput deste artigo não se aplica:
I – até 31 de dezembro de 2040:
a) aos bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação especificada no regulamento; e
b) aos bens destinados às atividades de transporte, de movimentação, de transferência, de armazenamento ou de regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação especificada no regulamento; e
II – até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de issão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos.
§ 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves ser realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil:
I – será dispensado o pagamento do IBS e da CBS na importação da aeronave; e
II – haverá a incidência do IBS e da CBS no pagamento das contraprestações pelo arrendamento mercantil de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros para importações.
amos, portanto, por uma noção geral sobre o tema regime de permanência temporária na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre regime de permanência temporária na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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