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Condutas culposas: negligência, imprudência e imperícia

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo as estudaremos a relação entre a responsabilidade civil e as condutas culposas.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Elementos da culpa
  • Negligência
  • Imprudência
  • Imperícia
  • Considerações finais

Vamos lá!

condutas culposas

Introdução

Culpa pode designar, de maneira ampla, o dolo e a culpa. Em um sentido estrito, a designa condutas negligentes, imprudentes ou imperitas.

Como elemento da responsabilidade civil, a culpa é tratada em seu sentido amplo, ou seja, abrange os atos praticados com dolo, negligência, imprudência ou imperícia. Mas nem sempre é necessária a constatação da culpa para configuração da responsabilidade civil. Nos casos de responsabilidade objetiva, a culpa é dispensada. Isso se justifica pelo fato de o agente ter assumido ou criado um risco elevado por meio da atividade que ele desempenha.

A culpa tem importante relevância em vários ramos do Direito. Nos ramos do Direito Público essa importância se torna ainda mais evidente. Na Lei de Improbidade istrativa os atos praticados com culpa não integram mais as condutas sujeitas àquelas legislação. Na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro existe norma que afasta a responsabilidade do agente pública pela prática de condutas culposas comuns, sujeitando-o à responsabilização pessoal somente nos casos de dolo e erro grosseiro.

Considerando-se a importância da culpa para o Direito Civil, analisam-se nos tópicos a seguir seus elementos (voluntariedade, previsibilidade e violação do dever de cuidado) e suas formas de manifestação (negligência, imprudência e imperícia).

Elementos da culpa

Para compreender adequadamente as formas de manifestação da culpa e a responsabilidade civil por condutas culposas, é essencial entender os elementos da culpa.

Consideram-se elementos da culpa o comportamento voluntário do agente, a previsibilidade do dano e a violação de um dever de cuidado.

Importa para o elemento do comportamento voluntário a conduta voluntária, e não resultado pretendido. Assim, para que haja culpa, deve existir voluntariedade na conduta. Espasmos e movimentos reflexos, por exemplo, não se enquadram na definição de conduta culposa.

A previsibilidade, por sua vez, está relacionada ao nexo lógico existente a conduta e o dano. Caso não haja previsibilidade entre a conduta e o dano, descaracteriza-se a culpa.

Já a violação de um dever de cuidado está diretamente relacionada às formas de manifestação da culpa. Como se verá nos próximos tópicos, a negligência, a imprudência e a imperícia representam comportamentos descuidados.

Negligência

A negligência corresponde a falta de um dever de cuidado caracterizada pela omissão. Em muitas situações é difícil distinguir se o caso concreto trata de negligência ou imprudência.

Stolze e Pamplona Filho (2022) utilizam como exemplo de negligência a conduta de um motorista que causa um grave acidente ao se locomover com veículo com lanterna traseira queimada, que o motorista deixou de cosertar por desídia.

Imprudência

A imprudência se caracteriza pela exposição desnecessária do agente a riscos. O desrespeito às regras básicas de cautela faz com que a conduta se torne mais perigosa, evidenciando a culpa.

É possível imaginar situações que se aproximam tanto do conceito de imprudência quanto do conceito de negligência. Por exemplo, nos casos em que frentista de posto de combustível abastece automóvel com combustível errado, sem questionar previamente o condutor sobre o abastecimento, existem julgados que reconhecem tal conduta como imprudente e julgados que a reconhece como negligente.

O exemplo acima serve como alerta para o fato de que alguns comportamentos não são facilmente associados a nenhum dos meios de manifestação da culpa. Mas parece ser mais razoável interpretar essa conduta como imprudente, pois o dever de cuidado objetivo violado é concomitante à conduta. Essa, inclusive, é uma das maneiras de diferenciar as condutas imprudentes e negligentes.

Alguns juristas dizem na imprudência, o dever objetivo de cuidado é desrespeitado concomitantemente à conduta (furar sinal vermelho de trânsito); já na negligência esse dever de cuidado é descumprido em momento anterior à conduta (não realização de manutenção em veículo).

Imperícia

A conduta imperita é conduta culposa caracterizada pela falta de aptidão ou habilidade do agente.

Muitos doutrinadores utilizam como exemplo de conduta imperita a realização de procedimento cirúrgico por médico sem habilitação. Esse exemplo é equivocado, pois a imperícia não está relacionada a um requisito formal, mas sim à capacidade técnica ou científica do agente, que pode ser momentânea ou não. É possível que um médico habilitado formalmente haja com imperícia caso não disponha das habilidades necessárias para realização do procedimento em relação ao qual, em tese, se especializou.

Exemplifica corretamente casos de imperícia a conduta de médicos que, não tendo acervo teórico sobre a realização de um procedimento específico, o faz sem o emprego da técnica adequada e provoca danos à saúde do paciente.

Como se vê, a imperícia não está relacionada a qualificação formal do agente, mas sim às suas capacidades técnicas e científicas.

Considerações finais

O dolo e a culpa são assuntos que aparecem com bastante frequência em questões de concursos públicos. A culpa em sentido estrito, apesar de ter uma definição simples, pode ser problematizado a fim de agravar a dificuldade das questões. O aprendizado dos elementos da culpa facilita a compreensão do tema proposto neste artigo e, consequentemente, a resolução de questões de concursos. Quanto às formas da manifestação da culpa, que decorrem da violação do dever de um cuidado, elas devem ser assimiladas para evitar a confusão entre seus conceitos.

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