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Devedor contumaz para SEFAZ/PI

E aí, como está?!! Neste novo texto vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Piauí: devedor contumaz para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Devedor contumaz para SEFAZ/PI
Devedor contumaz para SEFAZ/PI

Sinteticamente, iremos ar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre devedor contumaz para SEFAZ/PI; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Sendo assim, tendo como referência a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre devedor contumaz para SEFAZ/PI. 

Devedor contumaz para SEFAZ/PI 

Toda obrigação tributária deve ser respeitada por parte do sujeito ivo, pessoa a qual ela é imposta pelo sujeito ativo. 

Porém, sabemos bem que, em muitos casos, é comum que não haja o pagamento ou qualquer outra ação que venha a honrar com aquela obrigação, ficando assim existente uma pendência para o sujeito ivo. 

Estar pendente, também em muitos casos, é normal, se for dado o devido tratamento para a retirada daquela pendência e o consecutivo retorno à regularidade. Para fazer isso existem instrumentos que permitem essas questões. 

Só que, em relação a uma minoria de sujeitos ivos, estes habitualmente se encontram com pendências, não observam suas obrigações, agem de maneira aquém do que exige a legislação fiscal. Para estes casos, que se encaixam em determinados critérios, dá-se o nome de devedor contumaz. 

Importante frisar que não é qualquer dívida em aberto que faz com que o sujeito ivo seja reconhecido como de fato um devedor contumaz, isso porque, como já dissemos acima, ter uma dívida em aberto, ou cometer algum deslize, pode ser algo normal, desde que essa eventual inconsistência venha a ser tratada pelo sujeito ivo. O devedor contumaz está além, é aquele que, repetidamente, comete determinadas irregularidades destacadas em lei. Para eles, o tratamento deve ser diferenciado, justamente pelo comportamento por eles adotado. 

Dessa forma, vamos então entender o que diz a lei 4257/1989 sobre devedor contumaz para SEFAZ/PI: 

Art. 77 § 3º Será considerado devedor contumaz para SEFAZ/PI o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracterize pela inadimplência reiterada de tributos e se enquadre em, pelo menos, uma das situações: 

I – possuir débitos de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em Dívida Ativa, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, nos doze meses anteriores ao último inadimplemento; 

II – possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa que correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido , ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores, na forma estabelecida em regulamento. 

§ 4º Para efeito da definição de devedor contumaz para SEFAZ/PI, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo. 

Art. 78. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso I do art. 76, serão as seguintes: 

I – de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto: 

a) aos que, tendo emitido documentos fiscais e lançado nos livros próprios, deixarem de recolher, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente; 

b) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto devido no prazo legal; 

c) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto antecipadamente; 

d) aos que, na qualidade de contribuinte substituto, deixarem de reter na fonte, no todo ou em parte, o imposto devido pelo contribuinte substituído. 

II – de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto para devedor contumaz para SEFAZ/PI: 

a) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nos casos em que seja constatada diferença de valores apurados em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias, em decorrência do qual se presuma omissão de receita tributável; 

b) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais infrações, desde que, para o fato, não seja cominada penalidade específica; 

amos, portanto, pelo tema devedor contumaz para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre devedor contumaz para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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