Omissão de receita para SEFAZ/PI
Oi galera!! Neste material de hoje vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Piauí: omissão de receita para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual.

De forma objetiva, iremos ar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre omissão de receita para SEFAZ/PI;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Nesse sentido, tendo como referência a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre omissão de receita para SEFAZ/PI.
Omissão de receita para SEFAZ/PI
Na auditoria fiscal, nos deparamos, muitas vezes, com contribuintes que tentam de alguma maneira burlar a legislação para pagar menos tributos.
Quando isso ocorre, temos, por sermos uma atividade vinculada, que tomar alguma atitude para evitar o dano à arrecadação, mesmo que isso decorra em alguma penalidade para o sujeito ivo. Esse é o nosso papel como servidor público.
Aqui cabe uma explicação, tendo em vista ter citado a ação vinculada. Ato vinculado, no setor estatal, é todo aquele que não tem margem de escolha para o funcionário público. Ele precisa fazer sem qualquer opção, por uma imposição legal. Logo, ato vinculado é o que não possui opção para o agente, sendo ele obrigado a fazer.
Já ato discricionário é diferente, pois, nesse caso, há margem de escolha para o servidor público. A discricionariedade está relacionada a alternativas para o agente. Um exemplo é quando é cometida alguma infração por um terceiro, que precisará ser reprimido, mas a lei elenca possibilidades de sanções que podem ser aplicadas naquele caso concreto, cabendo à autoridade pública a escolha da penalidade a ser adotada. Veja que temos alternativas a serem escolhidas pelo agente, o que não ocorre quando o ato é vinculado.
Após esta explanação explorando um pouco as distinções conceituais entre ato vinculado e ato discricionário, vamos então entender o que diz a lei 4257/1989 sobre omissão de receita para SEFAZ/PI, que está no escopo do trabalho de fiscalização do auditor fiscal:
§ 4º Presumem-se realizadas operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita para SEFAZ/PI, tais como:
I – ocorrência de saldo credor na conta caixa do contribuinte;
II – existência de suprimentos na conta caixa do contribuinte sem a comprovação da origem, inclusive os fornecidos à empresa por , sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstradas;
III – ocorrência de saldo credor em conta de direitos a receber do contribuinte;
IV – existência de ativo oculto, cujo registro deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal;
V – existência de saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil;
VI – valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações financeiras;
VII – também é considerada omissão de receita para SEFAZ/PI a falta de escrituração fiscal e/ou contábil, nos prazos e na forma regulamentares, de:
a) operações relativas à aquisição de mercadorias, insumos, bens ou utilização de serviços e quaisquer outros elementos que representem custos;
b) operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços;
c) pagamentos efetuados.
VIII – diferença de valores apurados:
a) no confronto entre as escritas fiscal e contábil;
b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias;
c) relativos ao déficit financeiro presumido do confronto de entradas e saídas fiscais existentes no exercício, deduzidas as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
IX – valores registrados em instrumentos de pagamento não vinculados ao estabelecimento;
X – escrituração que indique valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e as de cartões de crédito, de débito ou similar;
XI – valores registrados, em quaisquer meios de controle, indicativos de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, sem a emissão do respectivo documento fiscal ou com a emissão de documento fiscal em valor inferior ao registrado nesses meios de controle.
amos, portanto, pelo tema omissão de receita para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre omissão de receita para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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