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Informativo STF 1173 Comentado

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1.          Promoção no Ministério Público estadual e critério de desempate por tempo de serviço público

Indexador

Disciplina: Direito istrativo / Direito Constitucional

Capítulo: Organização do Ministério Público

Área

Magistratura

Ministério Público

Destaque

É inconstitucional norma estadual que utiliza o tempo de serviço público geral como critério de desempate para promoção por antiguidade ou merecimento no Ministério Público, por invadir competência da União e violar o princípio da isonomia.

ADI 7.280/PA, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, julgamento virtual finalizado em 11/4/2025.

Conteúdo-Base

???? A CF, art. 129, § 4º, reserva à União a competência para editar normas gerais sobre a organização do Ministério Público.

???? A Lei Orgânica Nacional do MP (Lei 8.625/1993) não prevê tempo de serviço público como critério de desempate na promoção de membros do MP.

???? Compete ao Procurador-Geral estadual suplementar normas gerais, sem contrariá-las ou ampliar seu conteúdo.

???? Critério alheio à carreira, como tempo de serviço anterior à posse no cargo de promotor, viola a isonomia entre os membros.

???? A aplicação da norma foi afastada com efeitos ex nunc, preservando situações já consolidadas até a publicação da ata do julgamento.

Discussão e Tese

???? O STF analisou se norma do Estado do Pará, ao adotar o tempo de serviço público como critério de desempate, viola a Lei Orgânica Nacional e a competência legislativa da União.

⚖️ Para o STF:

• O tempo de serviço público é critério estranho à progressão funcional dentro do MP.

• A isonomia interna da carreira seria comprometida com a valorização de experiências externas.

• Estados não podem criar normas gerais ou modificar aquelas definidas pela União para a estruturação do Ministério Público.

Como será Cobrado em Prova

???? O tempo de serviço anterior ao ingresso na carreira ministerial não pode ser utilizado como critério de desempate para promoção por merecimento.

✅ Correto. O STF reconheceu a inconstitucionalidade da norma estadual por afrontar a isonomia e a competência legislativa federal.

Versão Esquematizada

???? Promoção no MP e Critério de Desempate
???? CF, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93, II; e 129, § 4º ???? Lei 8.625/1993 – não prevê tempo de serviço público como critério ???? Competência da União para normas gerais ???? Critério de promoção deve ser interno à carreira ???? Efeitos ex nunc – preservação de situações já consolidadas

Inteiro Teor

     É inconstitucional — por usurpar a competência da União para dispor sobre normas gerais de organização do Ministério Público (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93, II; e 129, § 4º) e por afrontar o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, caput; e 19, III) — lei complementar estadual no que fixa o tempo de serviço público em geral como critério de desempate para a promoção, por antiguidade ou por merecimento, de membros do Ministério Público local.

Ao escolher critério de desempate não previsto na Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP, Lei nº 8.625/1993) — “maior tempo de serviço público” —, a legislação estadual usurpa a competência da União para a edição de normas gerais sobre a organização dos Ministérios Públicos estaduais, do Distrito Federal e dos territórios. A suplementação da legislação federal, a fim de adequar essas normas às particularidades de cada Ministério Público local, cabe ao respectivo Procurador-Geral. Essa suplementação, contudo, não pode contrastar com o conteúdo das normas gerais ou modificar seu sentido e alcance.

Ademais, afronta o princípio da isonomia a fixação de aspecto alheio à carreira — maior tempo de serviço público em geral, inseridos períodos anteriores ao desempenho do cargo ministerial — como critério de desempate para promoção de membros do Parquet (1).

(1) Precedentes citados: ADI 7.278, ADI 7.286, ADI 7.287, ADI 7.288, ADI 7.292, ADI 7.295, ADI 7.304 e ADI 7.308.

ADI 7.280/PA, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 11.04.2025 (sexta-feira), às 23:59

Indexador

Disciplina: Direito Constitucional / Direito istrativo

Capítulo: Direitos Fundamentais e Sanções istrativas

Área

Magistratura

Ministério Público

Procuradorias

Destaque

É constitucional a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas envolvidas com trabalho escravo, desde que comprovado o dolo ou a culpa do empresário em processo istrativo com contraditório e ampla defesa.

ADI 5.465/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento finalizado em 9/4/2025.

Conteúdo-Base

???? A CF, arts. 5º, LIV e LV, garantem o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa nas sanções istrativas.

???? A atuação contra o trabalho escravo é compatível com a função punitiva do Estado em defesa da dignidade da pessoa humana.

???? A omissão da lei quanto ao dolo ou culpa do empresário não dispensa sua comprovação pela istração Pública.

???? A cassação de inscrição implica graves restrições econômicas e exige motivação robusta e apuração formal.

???? A responsabilização do sócio exige comprovação de ciência ou possibilidade de conhecimento da violação.

Discussão e Tese

???? O STF analisou a constitucionalidade de lei paulista que impõe a cassação do registro estadual de ICMS a estabelecimentos que comercializam produtos fabricados com trabalho escravo.

⚖️ Para o STF:

• A sanção é legítima, mas sua aplicação deve observar garantias processuais.

• A prova da ciência ou culpa do empresário é imprescindível.

• A simples existência de trabalho escravo na cadeia produtiva não basta para a penalidade, sem vínculo subjetivo.

Como será Cobrado em Prova

???? É constitucional a cassação automática da inscrição no ICMS de empresa cuja cadeia produtiva envolva trabalho escravo.

❌ Errado. O STF exige a comprovação de dolo ou culpa do agente e respeito ao devido processo.

???? A cassação da inscrição no ICMS por trabalho escravo deve ser precedida de processo istrativo com contraditório e ampla defesa.

✅ Correto. A jurisprudência reconhece a validade da norma apenas com interpretação conforme, exigindo respeito às garantias fundamentais.

Versão Esquematizada

???? Cassação do ICMS por Trabalho Escravo
???? Lei 14.946/2013 – constitucional com interpretação conforme ???? Comprovação de dolo ou culpa do empresário ???? Processo istrativo prévio obrigatório ???? Sanção válida se houver vínculo subjetivo com a violação ???? Vedada responsabilização objetiva ou automática

Inteiro Teor

     É constitucional lei estadual que prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas que comercializem mercadorias produzidas mediante uso de trabalho escravo ou em condições análogas a ele, desde que haja demonstração do dolo ou da culpa dos sócios empresários quanto ao conhecimento ou à suspeita dessa situação em processo istrativo no qual sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

            A lei impugnada visou contribuir com a luta nacional contra o flagelo do trabalho escravo ou em condição similar à da escravidão.

Embora a norma não tenha feito menção expressa à necessidade de o empresário ter o conhecimento prévio ou a suspeita da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias, essa atecnia legislativa não torna o diploma legal incompatível com os valores da Constituição Federal. A omissão textual, portanto, não isenta a istração Pública de demonstrar o dolo ou a culpa do empresário nem cria óbice à sua defesa fundada em justificativa plausível, com a simples prova da inexistência de indícios sobre a ilegitimidade da origem dos produtos por ele adquiridos.

Ademais, a tentativa de correção dessa falha por meio de decreto regulamentar é insuficiente, dada a possibilidade de sua revogação a qualquer momento por ato istrativo e monocrático do governador.

Nesse contexto, cabe ao Supremo Tribunal Federal aplicar a técnica da interpretação conforme à Constituição, a fim de afastar possíveis interpretações incompatíveis com os direitos e garantias individuais por ela consagrados.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da ação e a julgou parcialmente procedente para assentar a constitucionalidade da Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo, conferindo interpretação conforme à Constituição aos seguintes dispositivos:

  1. Arts. 1º e 2º da Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo, de modo a exigir a comprovação, em processo istrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio ou preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas;
  2. Art. 4º da Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo, de modo a exigir a comprovação, em processo istrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido, sabendo ou tendo como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas, haja contribuído, comissiva ou omissivamente, com a aquisição de aludidas mercadorias;
  3. § 1º do Art. 4º da Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo, de maneira que o prazo de 10 (dez) anos seja adotado como limite máximo, restando a norma com a seguinte dicção: “§ 1º – As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de até 10 (dez) anos, contados da data de cassação”, tendo ficado explicitado que o reconhecimento da ocorrência de trabalho análogo à escravização é feito pelo órgão federal competente.

3.        Distribuição gratuita de análogos de insulina e competência legislativa estadual

Indexador

Disciplina: Direito Constitucional

Capítulo: Competência

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

É constitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que determina a distribuição gratuita de análogos de insulina pelo SUS local, por se tratar de norma de proteção à saúde dentro da competência legislativa concorrente.

ADI 5.758/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento virtual finalizado em 11/4/2025.

Conteúdo-Base

???? A CF, art. 24, XII, reconhece a competência concorrente dos estados para legislar sobre saúde.

???? A lei estadual não invade a reserva de iniciativa nem cria obrigações istrativas novas.

???? O fornecimento de medicamentos integra o atendimento integral previsto no art. 198, II, da CF.

???? A norma não cria novo benefício de seguridade social, apenas concretiza direito constitucional já existente.

???? A origem parlamentar do projeto de lei é legítima, desde que não altere a estrutura da istração nem o regime de servidores.

Discussão e Tese

???? O STF avaliou se é válida a lei catarinense que obriga o SUS estadual a fornecer gratuitamente análogos de insulina a pessoas com diabetes.

⚖️ Para o STF:

• A norma concretiza o direito à saúde e está em conformidade com a competência legislativa estadual.

• A ausência de vício formal e material assegura sua validade.

• A norma não interfere na organização istrativa nem gera nova despesa sem fonte de custeio adicional.

Como será Cobrado em Prova

???? A exigência de fornecimento de análogos de insulina pelo SUS estadual concretiza o atendimento integral previsto na Constituição.

✅ Correto. A jurisprudência reconhece que essa política reforça o direito à saúde e não configura benefício novo.

???? Leis estaduais de origem parlamentar que tratem da distribuição de medicamentos violam a reserva de iniciativa e são formalmente inconstitucionais.

❌ Errado. O STF reconhece a validade dessas leis quando não alteram a estrutura istrativa nem criam encargos indevidos.

Versão Esquematizada

???? Fornecimento Gratuito de Análogos de Insulina
???? CF, art. 24, XII – competência concorrente em saúde ???? Atendimento integral – art. 198, II, CF ???? Origem parlamentar: válida se não alterar estrutura ???? Não há criação de benefício novo ???? ADI 5.758/SC – norma constitucional, reforça direito à saúde

Inteiro Teor

     É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e estar em conformidade com a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde (CF/1988, art. 24, XII) — lei estadual de origem parlamentar que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a portadores de diabetes.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a competência do SUS para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e para executar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador não impede que os estados desenvolvam políticas de saúde específicas para atender às necessidades locais.

Na espécie, do ponto de vista formal, a lei estadual não usurpa a competência da União para editar as normas gerais em matéria de legislação concorrente (CF/1988, art. 24, § 1º) nem a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e” e art. 84, VI). O diploma legislativo em questão — embora fruto de projeto de lei originário do Poder Legislativo local — não fere as normas relativas ao processo legislativo, pois não altera a organização ou a estrutura da istração estadual, não cria novos órgãos vinculados ao Executivo local ou lhes confere novas atribuições, tampouco regula o regime jurídico dos servidores estaduais.

Do ponto de vista material, a lei contestada também não infringe a proibição constitucional de criar, aumentar ou expandir benefícios ou serviços de seguridade social sem a devida fonte de custeio (CF/1988, art. 195, § 5º) (2). Isso, porque a Constituição determina o atendimento integral das pessoas pelos serviços públicos de saúde, de modo que o fornecimento de medicamentos não caracteriza benefício novo (CF/1988, art. 198, II) (3).

Nesse sentido, a norma estadual institui política social com fins de concretizar o direito fundamental à saúde e a diretriz de atendimento integral pelas ações e serviços públicos de saúde (CF/1988, arts. 6º, caput; e 196) (4).

(1) Precedentes citados: ADI 2.341 e ADI 6.341 MC-Ref.

(2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”

(3) CF/1988: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.

(4) CF/1988: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao o universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

4.        Novo arcabouço fiscal e exclusão das receitas próprias do Judiciário do teto de gastos

Indexador

Disciplina: Direito Financeiro / Direito Constitucional

Capítulo: Regime Fiscal e Separação de Poderes

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

Receitas próprias do Poder Judiciário da União destinadas a custear suas atividades específicas não se submetem ao teto de gastos previsto na LC 200/2023, em respeito à autonomia funcional e istrativa do Judiciário.

ADI 7.641/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento virtual finalizado em 11/4/2025.

Conteúdo-Base

???? A CF, art. 99, assegura a autonomia istrativa e financeira do Judiciário.

???? A LC 200/2023 estabeleceu tetos individualizados para despesas primárias da União e seus Poderes.

???? A norma não excepcionava expressamente as receitas próprias do Judiciário, como faz com universidades e institutos de pesquisa.

???? A interpretação conforme reconhece que essas receitas, destinadas a custeio de atividades específicas, devem ser excluídas do teto.

???? O entendimento se harmoniza com o precedente da ADI 6.930, que reconheceu tratamento semelhante para fundos vinculados ao Judiciário.

Discussão e Tese

???? O STF analisou se a LC 200/2023 poderia limitar as despesas do Judiciário da União custeadas com receitas próprias vinculadas às suas funções institucionais.

⚖️ Para o STF:

• O controle fiscal é legítimo, mas deve respeitar a autonomia dos Poderes.

• A restrição ao uso de receitas próprias específicas viola a funcionalidade institucional do Judiciário.

• A decisão preserva o equilíbrio entre responsabilidade fiscal e separação de Poderes.

Como será Cobrado em Prova

???? A LC 200/2023 afasta a aplicação do teto de gastos às receitas próprias do Judiciário apenas se houver fundo especial formalmente instituído.

❌ Errado. O STF reconheceu a exclusão mesmo sem fundo especial, desde que a receita custeie atividades institucionais específicas.

???? A autonomia istrativa do Judiciário não autoriza a exclusão de suas receitas próprias do limite de despesas primárias fixado por lei complementar federal.

❌ Errado. A jurisprudência afirma que o teto não pode incidir sobre recursos próprios destinados às funções típicas do Poder.

Versão Esquematizada

???? Receitas Próprias do Judiciário e Teto de Gastos
???? CF, art. 99 – autonomia funcional e orçamentária ???? LC 200/2023 – exceções ao teto: interpretação extensiva ???? Receitas vinculadas a atividades específicas = excluídas ???? Precedente: ADI 6.930 – aplicação por analogia ???? ADI 7.641/DF – interpretação conforme à Constituição

Inteiro Teor

     As receitas próprias do Poder Judiciário da União que tenham como destinação o custeio de serviços afetos às suas atividades específicas não se submetem ao limite de gastos imposto pelo novo arcabouço fiscal (LC nº 200/2023).

O controle fiscal alcançado mediante metas, tetos e compromissos consubstancia objetivo de todos os Poderes constituídos, que, apesar de independentes, devem atuar de maneira harmônica, em respeito aos princípios da istração Pública (CF/1988, art. 37).

A Lei Complementar nº 200/2023 — ao instituir um regime fiscal sustentável para garantir estabilidade macroeconômica ao País e criar condições adequadas para o crescimento socioeconômico — estabeleceu limites globais de despesas para cada Poder da União, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública.

Embora ela tenha afastado desse teto de gastos as despesas custeadas com receitas próprias de alguns órgãos federais — universidades públicas, empresas públicas prestadoras de serviços para hospitais universitários federais, instituições de educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação, estabelecimentos de ensino militares federais e das demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação —, assim não procedeu em relação aos tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário da União. A manutenção das receitas próprias destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União, a despeito de ainda não haver fundo especial constituído, prestigia a sua autonomia e se aproxima à solução normativa encontrada na própria norma complementar para determinadas entidades federais, bem como ao que se pratica entre os tribunais estaduais (1).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 200/2023, de forma a excepcionar do teto ali previsto as receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União.

 (1) Precedente citado: ADI 6.930.

5.        Revisão da vida toda e devolução de valores recebidos por segurados do INSS

Indexador

Disciplina: Direito Previdenciário / Direito Constitucional

Capítulo: Modulação de Efeitos

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

É vedada a devolução dos valores recebidos até 5 de abril de 2024 por segurados do INSS com base na tese da “revisão da vida toda”, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares.

ADI 2.111 ED-ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento em 10/4/2025.

Conteúdo-Base

???? A CF, art. 5º, XXXVI, assegura o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

???? A jurisprudência veda a repetição de valores alimentares recebidos de boa-fé, mesmo quando decorrentes de decisões judiciais posteriormente revistas.

???? A modulação dos efeitos da decisão que afastou a revisão da vida toda protege os segurados que receberam até a data da publicação da ata de julgamento (5/4/2024).

???? A Corte também excepcionou a cobrança de custas, honorários e perícias para ações pendentes até essa data.

???? Mantêm-se válidas as repetições já realizadas e os pagamentos já efetuados, sem retroatividade da decisão.

Discussão e Tese

???? O STF discutiu os efeitos da decisão que rejeitou a revisão da vida toda, especialmente quanto à devolução de valores e à responsabilização processual dos segurados.

⚖️ Para o STF:

• A decisão deve respeitar os limites da segurança jurídica e da confiança legítima.

• Os segurados que agiram com base em entendimento jurisprudencial vigente não podem ser prejudicados.

• A modulação preserva a previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas.

Como será Cobrado em Prova

???? Devem ser restituídos todos os valores pagos a título de revisão da vida toda, ainda que recebidos antes da decisão definitiva do STF.

❌ Errado. O STF modulou os efeitos para preservar os valores pagos até 5/4/2024, impedindo sua devolução.

???? A modulação dos efeitos da decisão sobre a revisão da vida toda abrange também a isenção de honorários e custas para ações pendentes até 5/4/2024.

✅ Correto. A jurisprudência estabeleceu essa exceção para proteger os segurados de boa-fé.

Versão Esquematizada

???? Revisão da Vida Toda – Modulação e Devolução
???? Valores recebidos até 5/4/2024 → irrepetíveis ???? Vedada cobrança de custas, honorários e perícias em ações pendentes ???? Segurança jurídica e boa-fé processual ???? CF, art. 5º, XXXVI – proteção à confiança ???? ADI 2.111 ED-ED/DF – modulação parcial dos efeitos da decisão

Inteiro Teor

     Não devem ser devolvidos — de forma a preservar a segurança jurídica — os valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada relativamente à chamada “revisão da vida toda”.

Tendo em vista a irrepetibilidade do indébito de verbas alimentares recebidas de boa-fé, não podem ser prejudicados os segurados que receberam valores com fundamento na orientação jurisprudencial do STF que vigorava antes do julgamento das ADI 2.110 e 2.111, no qual o posicionamento da Corte foi alterado.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar:

  • a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5 de abril de 2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI 2.110 e 2.111;
  • excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item (i) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item (ii) efetuados.

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