Concurso STM: sugestões de recursos de Técnico istrativo

No último domingo, 01/06, foram aplicadas as provas do concurso do Superior Tribunal Militar (STM) para Técnico istrativo.
O Estratégia Concursos esteve presente durante toda sua preparação (assim como na correção extraoficial) e, mesmo após aplicação das avaliações, não deixará de te acompanhar!
Com isso, reunimos nosso time de professores para apontar quais questões do concurso Superior Tribunal Militar (STM) para Técnico istrativo são íveis de recursos, cujo prazo para interposição ficará aberto no site da banca organizadora.
Concurso STM: possíveis recursos para Técnico istrativo
Pessoal, apesar de o gabarito da banca não divergir da nossa correção, entendo que existe possibilidade de recurso na questão abaixo, que versou sobre assunto não pacífico na gramática.
Vejamos:
Questão 7
Atualmente, o Brasil tem 50 milhões de jovens, o que, segundo Neri, corresponde à maior parcela populacional jovem que o país já teve, mas, segundo estudos da FGV, há expectativa de que, até o fim deste século, esse número caia para 25 milhões
A omissão da preposição “de” após “expectativa” (quinto parágrafo) prejudicaria a correção gramatical do texto.
GABARITO OFICIAL: CERTO.
O fundamento é que a preposição “de” é obrigatória por introduzir um complemento nominal oracional, ou seja, uma oração subordinada substantiva completiva nominal.
PORÉM,
Muitos gramáticos consagrados abonam a supressão da preposição em orações completivas nominais e objetivas indiretas.
Primeiro, cito a lição de BECHARA, em sua Moderna Gramática Portuguesa, com grifos nossos. O gramático EXPRESSAMENTE abona a supressão da preposição em um exemplo idêntico ao da prova. Vejamos:
“Assim, pode-se prescindir da preposição que inicia uma oração objetiva indireta ou completiva nominal:
“Em Coimbra recebeu o infante esta triste nova por uma carta da rainha sua filha, em que o avisava que em conselho se decidira que o fossem cercar…” [AH.2, 94],
isto é: em que o avisava que está por em que o avisava de que.
2.ª) Pode ocorrer a omissão tanto da preposição quanto do transpositor:
Quis defendê-la, mas Capitu não me deixou, continuou a chamar-lhe beata e carola, em voz tão alta que tive medo fosse ouvida os pais [MA apud MBa.3, 80],
isto é: tive medo de que fosse ouvida.
Moderna Gramática Portuguesa – Nova edição revista e ampliada pelo autor. 38ª edição. Editora Nova Fonteira / Editora Lucerna, 2015.
Podemos citar também o renomado MANUAL DE REDAÇÃO E ESTILO ESTADÃO.
“3 — A preposição pode (a forma é mais eufônica) ser omitida quando o que introduz oração que tem a função de objeto indireto: Duvido que ele faça isso (embora também seja corre-to escrever duvido de que ele faça isso). / O governo concordou que (preferível eufonicamente a concor-dou em que) aquela era a melhor pro-posta. / O acusado desconfiava que queriam prejudicá-lo. / Precisamos que alguém nos ajude. / Os assaltan-tes suspeitavam que alguém os havia denunciado. / Todos insistiram que (preferível a insistiram em que) esta-va na hora de mudar a política da empresa. / Militares confiavam que (preferível a confiavam em que) a anistia seria rejeitada. / Não se im-portava que ela fosse feia. / Suspeita-se que ninguém virá à festa.”
GRUPO ESTADO. Manual de estilo Estadão. São Paulo: O Estado de S. Paulo, 2017.
Olá, pessoal? Tudo bem com vocês?
Sou Antonio Pequeno, professor de Direito Penal Militar, Processo Penal Militar e Legislação Penal Especial do Estratégia Concursos, e nessa oportunidade vou tecer comentários e apresentar fundamento para a questão abaixo aplicada no certame para Técnico Judiciário Área istrativa-STM, qual seja:
A questão de nº 49 sobre o trancamento da ação penal militar, abaixo:

O gabarito pela Banca traz a questão como correta, com fundamento que ação penal militar somente poderá ser trancada na hipótese supracitada na questão.
Ocorre que o trancamento da ação penal militar pode ocorrer por diversos fatores, como por exemplo:
- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA;
- ATIPICIDADE DO FATO;
- CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;
- CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE;
- CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE
- PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE.
Para corroborar com a argumentação trazida para a interposição desse recurso, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal Militar referente ao assunto:
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS NO PROCESSO EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL. OPERAÇÃO SAÚVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONDUTAS TIPIFICADAS NO CÓDIGO PENAL MILITAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA INISSÍVEL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ART. 106 DO PM. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente juridicamente possível na via estreita do habeas corpus quando se verificar, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa hábil à sua instauração, consubstanciada, prima facie, na constatação da atipicidade da conduta, da incidência de causa excludente de culpabilidade, da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
Embora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tenha reconhecido a nulidade das provas declaradas ilícitas em relação ao Paciente, essa Decisão não tem reflexo no processo em curso perante a Justiça Militar da União, mormente quando a Denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar, além de não se limitar aos elementos de prova oriundos da Operação Saúva, deflagrada pela Polícia Federal com o objetivo de desarticular um complexo esquema fraudulento envolvendo uma quadrilha especializada em manipular licitações em Órgãos Públicos no Estado do Amazonas, incursionou o Paciente por conduta tipificada no Código Penal Militar. Consoante a jurisprudência dos Pretórios, a via estreita do habeas corpus não constitui meio hábil para o reexame de fatos e das provas com vistas à verificação da autoria delitiva.
O art. 106 do Código de Processo Penal Militar estabelece que o Tribunal ad quem somente se manifesta sobre o desmembramento do feito em grau de recurso necessário.
A apreciação da conveniência e oportunidade é matéria afeita ao Juízo de primeiro grau, que melhor pode avaliar se as circunstâncias demandariam eventual separação do feito. Ordem denegada. Unanimidade.
(STM: HABEAS CORPUS N.º 0000159-57.2017.7.00.0000, Rel. Ministro Ten Brig Ar CLEONILSON NICÁCIO SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2017, Data de Publicação: 23/10/2017)
HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE EM RAZÃO DA CONFISSÃO DA AUTORIA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. NÃO RECONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. ACOLHIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
A Denúncia formulada pelo Ministério Público Militar foi consubstanciada em elementos extraídos da denominada Operação Saúva, iniciada pela Polícia Federal com o propósito de desarticular um esquema fraudulento de desvios de gêneros alimentícios em processos de licitações envolvendo, entre outros denunciados, militares do Exército.
Não se reconhece a alegação de nulidade do processo por ofensa ao Princípio do nemo tenetur se detegere quando a Denúncia é recebida também com base em outros elementos de prova obtidos no decorrer da fase inquisitorial.
O trancamento da ação penal é medida excepcional, que somente se apresenta juridicamente possível na via estreita do habeas corpus quando se constatar, de plano, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa hábil à sua instauração, consubstanciada na constatação, prima facie, da atipicidade da conduta, da incidência de causa excludente de culpabilidade, da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
Como forma de assegurar a integridade e a regularidade ao processo penal em trâmite na 1ª instância, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, sem a cientificação quanto ao direito ao silêncio, devem ser desentranhados dos autos. Ordem parcialmente concedida. Unanimidade.
(STM: HABEAS CORPUS N.º 0000067-79.2017.7.00.0000, Rel. Ministro Ten Brig Ar CLEONILSON NICÁCIO SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2017, Data de Publicação: 22/05/2017)
Por fim, com base no que foi supracitado fica evidente que não existe apenas uma hipótese de trancamento da ação penal militar.
Pelo exposto, em sede de recurso à questão, tendo em vista que o gabarito dado pela Cebraspe para a questão de nº 49 contraria entendimento dado pelo Superior Tribunal Militar e a doutrina, requer o candidato que seja alterado o gabarito pela Banca para que a questão conste como errada no gabarito definitivo.
Recurso AFO – TJ AA
75) Alteração do gabarito de CORRETA para ERRADA.
A questão trouxe que o ciclo orçamentário é composto pelas etapas de elaboração, execução, controle e avaliação, todavia, a questão não citou segunda etapa do ciclo orçamentário chamada de apreciação e aprovação do PLOA (fase de participação do Poder Legislativo). Segundo Glossário do Congresso Nacional, o ciclo orçamentário é composto das seguintes fases: elaboração da proposta, apreciação legislativa, execução, controle e avaliação. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a avaliação final. Na mesma linha, James Giacomoni (1998, página 182), diz que o ciclo orçamentário é composto por quatro fases: elaboração, aprovação, execução e controle. Cada fase possui etapas específicas que, quando bem cumpridas, garantem legalidade, eficiência e transparência à gestão pública. Portanto, não se pode afirmar que o ciclo orçamentário compreende apenas essas três etapas citada na questão, deixando o item incompleto.
Portanto, solicita-se alteração do gabarito de Correta para Errada.
Bibliografia: Orçamento Público / James Giacomoni. Imprenta: São Paulo, Atlas, 1998.
Termo: Ciclo Orçamentário – Glossário de Termos Orçamentários – Congresso Nacional
82) Alteração do gabarito de CORRETA para ERRADA.
A questão diz que “exige-se autorização legislativa para a concessão de créditos adicionais, que podem ser suplementares, especiais e extraordinários, no entanto, a questão erra quando considera todos os créditos adicionais como reforço de dotação orçamentária. Considerar tal afirmação como correta fere o conceito apresentado na Lei 4.320/64 para cada um dos tipos de créditos adicionais. Reforçar a dotação diz respeito somente ao crédito suplementar (art. 41, I, Lei 4,320/64). Já o crédito adicional especial são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 41, II, Lei 4.320/64). Por fim, o extraordinário são os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Portanto, a questão generalizou o conceito de crédito adicional para todos os tipos como reforço orçamentário, o que deixa o item incorreto.
Portanto, alterar o gabarito de Correto para Errado.
Fonte: art. 41 da lei 4.320/64
Na prova do STM – Cebraspe, para o cargo de Técnico Judiciário – Área istrativa, foi apresentada uma situação hipotética envolvendo uma instituição pública responsável pelo atendimento presencial de demandas judiciais, que enfrenta desafios crescentes relacionados ao atendimento ao público, à eficiência dos processos internos e à satisfação dos usuários. Foi identificado, em processo diagnóstico, que grande parte da insatisfação dos usuários decorre de atitudes e comportamentos dos atendentes. Internamente, a área de tecnologia também tem recebido uma quantidade elevada de demandas da área de atendimento por diversos canais. Para enfrentar esse cenário, a instituição decidiu criar uma unidade voltada à implementação de princípios da agilidade organizacional. A equipe responsável por essa nova unidade iniciou seus trabalhos com a descrição dos cargos e, posteriormente, definiu o propósito, os objetivos da área e as competências necessárias para a atuação dos funcionários. Uma das medidas adotadas foi a criação de um balcão virtual, disponibilizado no portal da organização, com o objetivo de reduzir a sobrecarga do atendimento presencial. Para isso, foi necessário capacitar a equipe para o atendimento virtual.
Em relação aos modelos de trabalho, foi apresentada a seguinte afirmação: “A decisão da equipe responsável pela criação da nova unidade de promover inicialmente a descrição dos cargos foi acertada, pois, a partir do cargo, é possível desenhar mais claramente as competências e, assim, o propósito e os objetivos da nova área podem ser definidos.” O gabarito oficial da banca considerou essa afirmação errada, porém há argumentos que sustentam a anulação da questão. Em pesquisas realizadas, verificou-se que a ordem das etapas mencionada na questão pode, sim, ser alterada, especialmente em se tratando de uma nova unidade organizacional. De fato, o próprio planejamento da organização pode ser realizado em paralelo com a definição dos tipos de profissionais e cargos necessários. Além disso, no modelo de gestão por competências, um dos primeiros os pode ser justamente a análise e descrição de cargos, conforme evidenciado em trechos de fontes confiáveis.
Por exemplo, conforme artigo da Oitchau, “a análise e descrição dos cargos deve ser feita durante a fase de planejamento da empresa”, visto que “não é possível começar uma empresa sem antes saber que tipos de profissionais e cargos vão atender às necessidades corporativas”. Da mesma forma, segundo o blog TeamGuide, a listagem das competências deve começar com a identificação das habilidades, conhecimentos e atitudes necessárias para cada cargo, o que inclui analisar descrições de cargos, quando existentes.
Dessa forma, à luz da literatura consultada e da própria lógica da gestão organizacional, a descrição dos cargos pode, sim, ser o ponto de partida para a definição de competências, objetivos e propósitos de uma nova área. Diante da complexidade e ambiguidade trazidas pela questão, solicita-se sua anulação.
Recursos de Gestão de Contratos – cargo TJAA
questão 102. Nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas, o contratante pode exigir, mediante disposição em contrato ou em edital, contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas.
- Gabarito preliminar (Certo)
- A banca marcou o item como certo, provavelmente em razão do disposto no art. 121, §3º, inciso I, da Lei 14.133/2021. No entanto, ao eliminar as outras modalidades de garantia da redação do item, mencionando apenas a modalidade “seguro-garantia”, o item contraria a regra prevista no art. 96, § 1º, da mesma Lei, que dá ao contratado a prerrogativa de OPTAR pela modalidade de garantia a ser prestada:
NLL, art. 96, § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (..)
Além disso, vale ressaltar que a exigência específica de seguro-garantia caberá apenas em casos de obras públicas, e não para contratos de serviços, como mencionado no enunciado.
Portanto, requer-se a alteração do gabarito do item.
questão 107. Os eventos que exijam resolução e diligência que suplantem a competência do fiscal devem ser registrados e encaminhados ao gestor do contrato, para a adoção de medidas saneadoras.
- Gabarito preliminar (Certo)
- A banca marcou o item como certo, provavelmente em razão do disposto no art. 46, § 2º, da IN 5/2017, que assim dispõe:
IN 5, art. 46, § 2º As situações que exigirem decisões e providências que ultraem a competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato que as enviará ao superior em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras.
A redação da questão, todavia, ao suprimir o trecho que menciona a atuação do gestor do contrato, neste caso, acabou tornando-se extremamente imprecisa, deixando o candidato inseguro se a adoção de medidas saneadoras seria pelo próprio gestor (o que estaria incorreto) ou por outros agentes públicos, no caso o superior hierárquico (o que estaria correto).
Assim sendo, solicita-se a anulação do item.
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