STM: recursos para Analista Judiciário Área Judiciária (AJAJ)
O concurso STM (Superior Tribunal Militar) teve suas provas aplicadas no último domingo, 1º. Inclusive, os gabaritos preliminares da etapa já foram divulgados.
Com isso, aos interessados, o prazo para interposição de recursos ficará aberto entre os dias 4 e 5 de junho, diretamente na área do candidato no site da Cebraspe.
E para te ajudar, assim como na correção extraoficial, nossos professores identificaram algumas possibilidades de recursos para Analista Judiciário – Área Judiciária.
Concurso STM: recursos Analista – AJAJ
QUESTÃO 57
Prof. Murilo Marques – RECURSO DIREITO PENAL MILITAR
A alternativa traz que “No caso do crime de insubmissão previsto no M, a pena de impedimento poderá ser aplicada a civil” e o gabarito preliminar foi dado como CERTO, porém, pelos motivos que se seguem, o item deve ter seu gabarito alterado para ERRADO – pelos motivos que se seguem.
O crime de insubmissão está previsto no art. 183 do Código Penal Militar, o qual traz que a pena para esse delito é de impedimento de três messes a um ano. O tipo penal realmente estabelece que ocorre o crime ao “Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação (…)”, o que sujeitaria o condenado a tal pena.
No entanto, entende-se, conforme a doutrina, que o crime de insubmissão seria o único crime propriamente militar cometido por civil, no entanto, mesmo sendo comedido por civil, para que a pena seja imposta, o agente deve ser incorporado à instituição militar, tornando-se militar para que a pena seja imposta. Por conseguinte, a pena não é imposta a civil, conforme descreve o item, e sim imposta a um militar que, quando cometera o crime, ainda possuía a condição de civil, o que é corroborado pela doutrina, legislação castrense e jurisprudência do próprio STM.
Vejamos o que diz a doutrina, conforme Cícero Robson Coimbra Neves e Marcelo Streifinger, na obra Manual de Direito penal Militar, p. 1121, 2012:
“Crime propriamente militar: uma observação deve ser trazida à
análise do leitor. A teoria clássica, ao classificar os delitos militares em próprios e
impróprios, vê na insubmissão uma exceção, por ser o único crime militar que
somente o civil pode cometer. Justifica-se essa exceção pelo fato de que, apesar
de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso, portanto a condição de
militar, é condição de punibilidade ou de procedibilidade, nos termos do art. 464,
§ 2 o , do PM. Vale dizer que, antes de adquirir a qualidade de militar, com
sua inclusão nas Forças Armadas, não cabe ação penal contra o insubmisso.”
Tenhamos atenção ao trecho que salienta que, para que seja punido, ou seja, a pena ser aplicada, o agente deve assumir a condição de militar, isto é, deve ser incluído para que possa ser processado e, se for o caso, condenado, o que corrobora com o art. 464, § 2º, do PM:
“§ 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requerida”
Na mesma vertente, o próprio STM sumula tal obrigatoriedade de inclusão do agente, vejamos:
SÚMULA Nº 8 – (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
“O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.”
Assim, o STM deixa claro que o insubmisso que for considerado incapaz de ser incluído à instituição será isento do processo, haja vista não ter se tornado militar.
Isso posto, contrário do que dito na questão, o civil não pode ser punido com a pena de insubmissão, haja vista que, mesmo cometendo o delito na condição de civil, por ser um crime propriamente militar, para que seja punido e receba pena de insubmissão, prevista no art. 183 do Código Castrense, o agente deve ar a ser militar, ou seja, incluído à Força Armada.
QUESTÃO 59
Olá, pessoal? Tudo bem com vocês?
Sou Antonio Pequeno, professor de Direito Penal Militar, Processo Penal Militar e Legislação Penal Especial do Estratégia Concursos, e nessa oportunidade vou tecer comentários e apresentar fundamento para a questão abaixo aplicada no certame para Analista Judiciário Área Judiciária-STM, qual seja:
A questão de nº 59 sobre o assistente de acusação, abaixo:

O gabarito pela Banca traz a questão como correta, com fundamento que o assistente de acusação pode propor meios de prova, interpor recursos e participar do debate oral.
Ocorre que, conforme expressamente previsto no art. 65 do Código de Processo Penal Militar, o assistente pode arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, abaixo:
Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:
- a) propor meios de prova;
- b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;
- c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;
- d) juntar documentos;
- e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;
- f) participar do debate oral.
Para corroborar que o assistente não poderá interpor recursos, como regra, colaciono abaixo o art. 65, § 1º, do PM:
ART. 65, § 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.
Por fim, a regra é que o assistente não poderá interpor recurso, apenas excepcionalmente quando o despacho indeferir o pedido de assistência.
Pelo exposto, em sede de recurso à questão, tendo em vista que o gabarito dado pela Cebraspe para a questão de nº 59 contraria dispositivo expresso do Código de Processo Penal Militar, requer o candidato que seja alterado o gabarito pela Banca para que a questão conste como errada no gabarito definitivo.
QUESTÃO 66
Olá, pessoal? Tudo bem com vocês?
Sou Antonio Pequeno, professor de Direito Penal Militar, Processo Penal Militar e Legislação Penal Especial do Estratégia Concursos, e nessa oportunidade vou tecer comentários e apresentar fundamento para a questão abaixo aplicada no certame para Analista Judiciário – Área Judiciária (STM), qual seja:
A questão de nº 66 sobre o entendimento do STM sobre a aplicação de medida de tratamento ambulatorial, abaixo:


O gabarito pela Banca traz a questão como correta, com fundamento no entendimento supracitado.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.688/2023, a medida de tratamento ambulatorial ou a constar, expressamente, no Código Penal Militar como uma espécie de medida de segurança pessoal, classificada como não detentiva, de acordo com art.110, II, do M, abaixo:
Art. 110.As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Por isso, o entendimento do Superior Tribunal Militar, trazido pela Banca, se encontra superado, tendo em vista que já tem um dispositivo tratando sobre o assunto.
Pelo exposto, em sede de recurso à questão, tendo em vista que o gabarito dado pela Cebraspe para a questão de número 66 encontra-se embasado em um entendimento do STM já ultraado, requer o candidato que seja anulada a questão.
QUESTÃO 92
Item analisado: Jazidas de minérios valiosos existentes em terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas devem destinar-se ao usufruto exclusivo desses povos.
Sugestão de recurso:
A banca considerou o item correto, porém, com todo respeito, tal afirmativa está equivocada, conforme fundamentação abaixo.
Nos termos do artigo 231, § 2º , da Constituição Federal, “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.” A Lei Maior não assegura aos povos indígenas o direito de usufruto exclusivo das riquezas do subsolo ( e sim do solo).
Conforme parágrafo 3º do mesmo artigo 231, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
É de se notar facilmente que os povos indígenas não têm exclusividade no usufruto de jazidas de minérios valiosos existentes em terras tradicionalmente por eles ocupadas, a exclusividade é em relação às riquezas do solo e não do subsolo. As jazidas minerais estão no subsolo.
A respeito das jazidas de minérios valiosos, a Constituição Federal assegura aos povos indígenas duas coisas: 1) a pesquisa e a lavra dependem de autorização do congresso Nacional, ouvida a comunidade indígena afetada; 2) participação nos resultados da lavra (e não exclusividade de usufruto).
Assim, a resposta do item deve ser alterada de certo para errado.
QUESTÃO 111
A questão 111 traz:
É cabível o ajuizamento da ação popular para a defesa de interesses individuais homogêneos de natureza tributária, desde que a demanda esteja fundamentada na ocorrência de lesão ao patrimônio público.
A ação popular se presta a defesa contra lesão ao patrimônio público.
Por outro lado, a ação civil pública não pode ser utilizada como recurso para defesa de direitos individuais homogêneos. Há outra ação constitucional para isso, a ação civil pública, com legitimados específicos.
O item torna-se problemático quando une ambas informações.
Se na defesa do patrimônio público, cidadão ajuiza ação popular e, em sentença, ao julgá-la procedente o juízo reconhece que houve – por consequência – violação a direitos individuais homogêneos, não caberia a execução individual? O interessado deveria propor demanda de conhecimento? Não faz sentido, ainda mais considerando que a ação popular faz parte do microssistema de direito coletivo. O art. 17, da LAP, prevê a possibilidade da execução individual.
Se o item parasse na primeira vírgula e se restringisse a: é cabível o ajuizamento da ação popular para a defesa de interesses individuais homogêneos de natureza tributária, estaria equivocada.
Quando traz para o contexto do item uma condição: desde que haja lesão a patrimônio público, o examinador corrige a questão, traz o procedimento para dentro do escopo da ação popular.
Se dito de “traz para frente”, estaria correto sem gerar dúvidas, por exemplo: É cabível ajuizamento de ação popular para a defesa do patrimônio público, ainda que haja repercussão aos direitos individuais homogêneos, os quais podem ser executados individualmente,
Note que o cidadão – legitimado e substituto processual – atua no caso em prol da defesa do patrimônio público e mesmo havendo repercussão individual, ela é homogênea, é coletiva. Talvez nem o afete, talvez sim, pouco importa. O cidadão não se valor da demanda para defender interesse próprio, individual, atuou como substituto e, por consequência, gerou repercussão na esfera individual de uma coletividade.
Infere-se que o examinador ao tentar dificultar o conteúdo do item, trazendo a condicionante “desde que”, incorreu em erro para abrir espaço para se considerar o item correto.
Em face do exposto, melhor caminho será anular a questão e, subsidiariamente, alterar o gabarito para correto.
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