STM – Cargo: Analista Judiciário – Área istrativa – Possíveis recursos!

No domingo, 1º de junho, foram aplicadas as provas objetivas do concurso STM (Superior Tribunal Militar) para Analista Judiciário – Área istrativa.
O Estratégia Concursos esteve presente durante toda sua preparação (assim como na correção extraoficial) e, mesmo após aplicação das avaliações, não deixará de te acompanhar!
Com isso, reunimos nosso time de professores para apontar quais questões do concurso STM – Cargo: Analista Judiciário – Área istrativa são íveis de recursos, cujo prazo para interposição ficará aberto no site da banca organizadora.
RECURSO AFO – AJAA
80) Alterar o gabarito de CORRETA para ERRADA.
A questão diz que “durante a execução orçamentária, é vedado o remanejamento de recursos entre categorias de programação, salvo por meio de créditos adicionais autorizados em lei. A questão aborda o princípio da proibição do estorno, previsto no art. 167, VI, da CF/88 que diz: é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. O erro da questão foi associar o remanejamento à aprovação dos créditos adicionais. Em que pese os dois necessitem de autorização legislativa, os conceitos e situações são diferentes. Portanto, o conceito de remanejamento e créditos adicionais são diferentes, embora ambos possam envolver alterações no orçamento. O remanejamento geralmente se refere à alteração de recursos dentro do mesmo orçamento, enquanto os créditos adicionais, como créditos suplementares, créditos especiais e créditos extraordinários, aumentam o valor total do orçamento para cobrir despesas adicionais.
J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis ressaltam que há uma profunda diferença entre os créditos adicionais e as técnicas de transposição, remanejamento e transferência de recursos orçamentários. No caso dos créditos adicionais, o fator determinante é a necessidade da existência de recursos; para as demais alterações, é a reprogramação por repriorização das ações o motivo que indicará como se materializarão.Esses autores apontam quatro motivos que podem dar origem aos créditos adicionais: a) variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos para consumo imediato ou futuro; b) incorreção no planejamento, programação e orçamentação das ações governamentais; c) omissões orçamentárias; d) fatos que independem da ação volitiva do gestor. Por outro lado, os remanejamentos, transposições e transferências de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro terão sempre um único motivo: repriorizações das ações governamentais.
Portanto, a questão erra ao considerar remanejamento e créditos adicionais a mesma coisa.
Nesse contexto, solicita-se alteração do gabarito de CORRETO para ERRADO.
Bibliografia: MACHADO JR., José Teixeira, REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 comentada. 30ª ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2000/2001, p. 103.
Professor Guilherme Sant’Anna.
Questão: A matriz de risco é uma das ferramentas utilizadas para a identificação dos riscos internos e externos à organização.
Gabarito preliminar: ERRADO
Modelo de Recurso
Prezado examinador, venho respeitosamente solicitar a alteração do gabarito da questão em referência, de ERRADO para CERTO, pelos fundamentos que o a expor.
A assertiva em análise afirma que “A matriz de risco é uma das ferramentas utilizadas para a identificação dos riscos internos e externos à organização“, tendo sido considerada incorreta pelo gabarito preliminar.
Contudo, como pretendo demonstrar, a afirmativa está correta e em perfeita consonância com o que estabelece o Referencial Básico de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas da União (2018), fonte reconhecidamente autorizada sobre a matéria.
Vejamos o que dispõe o referido documento – grifos meus:
Primeiramente, quanto ao estabelecimento do contexto e à identificação de riscos internos e externos:
Uma das etapas do processo de gestão de risco é o estabelecimento do contexto. Nessa etapa, “um dos primeiros os é identificar os fatores do ambiente, interno e externo, no qual a organização persegue seus objetivos”.
Segue-se à etapa de estabelecimento do contexto a identificação de risco, que consiste no “processo de busca, reconhecimento e descrição dos riscos, tendo por base o contexto estabelecido e apoiando-se na comunicação e consulta com as partes interessadas internas e externas. O objetivo é produzir uma lista abrangente de riscos, incluindo fontes e eventos de risco que possam ter algum impacto na consecução dos objetivos identificados na etapa de estabelecimento do contexto”.
Em seguida, quanto ao papel da matriz de riscos no processo de identificação, temos que:
“A matriz de riscos é conhecida como “matriz de probabilidade/consequência” e constitui apenas uma das possíveis técnicas que podem ser utilizadas para auxiliar a identificação, análise e avaliação de riscos”.
Pelo exposto, fica evidente que:
- O processo de gestão de riscos inclui necessariamente a identificação de riscos internos e externos à organização, conforme estabelecido nas etapas de estabelecimento do contexto e identificação de riscos;
- A matriz de riscos é expressamente reconhecida como uma das técnicas utilizadas para auxiliar a identificação de riscos, conforme destacado no documento do TCU;
- Sendo a matriz de riscos uma ferramenta de identificação de riscos, e sendo os riscos classificados como internos e externos, é logicamente correto afirmar que a matriz de risco é uma das ferramentas utilizadas para a identificação dos riscos internos e externos à organização.
A assertiva da questão está, portanto, tecnicamente correta e em plena harmonia com a doutrina especializada sobre gestão de riscos.
Pelo exposto, douto examinador, peço respeitosamente a alteração do gabarito de ERRADO para CERTO.
Recursos de Direito Constitucional
Prova de Analista Judiciário da Área istrativa
Item analisado: É considerado poder constituinte de revisão o poder inerente à Constituição rígida destinado a modificá-la, de modo a permitir sua adaptação a novas necessidades, impulsos e forças.
Sugestão de recurso:
A banca considerou o item correto, porém, com todo respeito, tal afirmativa está equivocada, conforme fundamentação abaixo.
Segundo aponta a doutrina majoritária, o Poder Constituinte Derivado é responsável pelas alterações do texto constitucional segundo as regras fixadas pelo Poder Constituinte Originário.
Pedro Lenza (2024, p. 159) esclarece que o poder Constituinte Derivado é classificado em reformador, decorrente e revisor. Para o autor, Poder Constituinte Derivado Reformador “tem a capacidade de modificar a Constituição Federal por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução. Ainda segundo Lenza (p. 165) o Poder Constituinte Derivado Revisor, “instituiu um particular procedimento simplificado de alteração do texto constitucional, excepcionando a regra geral das PECs, que exige aprovação por 3/5 dos votos dos membros de cada Casa (…).”
Marcelo Novelino (2023, p 81) afirma (grifo):
“O Poder Reformador, cuja existência se restringe aos ordenamentos jurídicos encabeçados por uma constituição rígida, tem a função de modificar as normas constitucionais por meio de emendas.”
Ainda de acordo com NOVELINO (2023, p.91):
“Diversamente da reforma, via ordinária e permanente de modificação da constituição (CF, art. 60), a revisão consiste em via extraordinária e transitória de alteração do texto constitucional (ADCT, art. 3º).”
Mendes e Branco (2017, p. 116) explicam que:
“Convém ressaltar que o tema do poder constituinte de reforma, a envolver a compreensão das suas características peculiares e limitações, somente ganha proeminência quando se trata de constituição rígida.”
Assim, a afirmação de que “é considerado poder constituinte de revisão o poder inerente à Constituição rígida destinado a modificá-la, de modo a permitir sua adaptação a novas necessidades, impulsos e forças” está incorreta, pois trata, na verdade, do conceito de Poder Constituinte Derivado Reformador.
Não se alegue que poder constituinte de revisão é o mesmo que poder constituinte derivado reformador, pois o poder constituinte derivado revisor tem como objetivo revisar a Constituição Federal após um certo período, enquanto o poder constituinte derivado reformador tem como objetivo alterar a Constituição por meio de um processo rigoroso, próprio de constituições rígidas.
Pede-se a alteração de gabarito de certo para errado.
Item analisado: O presidente de I é parte legítima para recorrer de decisão judicial que conceda ordem de habeas corpus para liberar investigado de cumprir ato convocatório de comparecimento àquela comissão.
Sugestão de recurso:
A banca considerou o item errado, porém, o gabarito deve ser corrigido para certo, pois está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal ite que presidente de I pode recorrer de decisão que concede ordem em habeas corpus para liberar investigado de cumprir ato convocatório de comparecimento perante a comissão. Dentre vários casos, podemos citar o HC 202.940, de relatoria da Ministra Rosa Weber, que acatou pedido de habeas corpus preventivo do Governador do Amazonas para não comparecer diante da I da Pandemia. O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal – I da Pandemia – recorreu da decisão por meio de agravo regimental (HC 202940 AGR / DF), que veio ser prejudicado por perda de objeto, embora tenha sido itido o instrumento.
Não se pode confundir o cabimento do recurso de agravo regimental com o descabimento de habeas corpus contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, pois o não cabimento de HC já está pacificado, nos termos da Súmula 606 do STF.
Recentemente, contra ato de I das Bets, foi concedida ordem em HC para permitir que D.B.S. tivesse a faculdade de comparecer ou não perante a I. O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (I das Bets) ingressou com o recurso de agravo regimental (HC 254.442 AGR) e este recurso não foi itido, mas não é posição do STF, existindo divergência entre a primeira e a segunda turma.
Pelos argumentos expostos, citada a divergência jurisprudencial entres as Turmas do STF, pede-se a anulação do item.
Saiba mais: Concurso STM