Insumos agropecuários e aquícolas na Reforma Tributária
Fala, galera!! Neste corrente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: insumos agropecuários e aquícolas na Reforma Tributária.

Resumidamente, vamos ar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Analisar o que consta na normativa sobre insumos agropecuários e aquícolas na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Seguindo esse raciocínio, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre insumos agropecuários e aquícolas.
Insumos agropecuários e aquícolas na Reforma Tributária
Existem setores, em todos os países, que precisam receber um tratamento tributário distinto do considerado normal, devido a relevância ou particularidades daquele segmento.
Por exemplo, o setor agropecuário é imprescindível sob diversos pontos de vista. Uma população com segurança nutricional é essencial para o desenvolvimento de uma nação, além melhorar a qualidade diária daquele povo, elevar a expectativa de vida, reduzir a taxa de mortalidade infantil, diminuir os gastos com saúde, entre tantos outros benefícios humanos e sociais.
O setor agro, além do mais, emprega uma infimidade de trabalhadores, permitindo assim que suas famílias possam auferir renda, participando ativamente do ciclo da economia local. Ou seja, é um mercado de significativa relevância, ainda mais no Brasil, país litorâneo e de dimensões continentais, com vasta área que permite cultivo e colheita de diversos tipos.
Para isso, quem atua nesse mercado necessita, muitas vezes, de insumos para utilizar em suas atividades. Importante aqui deixar claro que insumo e produto são coisas diferentes, enquanto o insumo não se traduz em um bem pronto, servindo mais como matéria-prima a ser incorporada em processo de transformação, o produto já é uma mercadoria acabada, finalizada para ser colocada em comercialização.
Nessa linha, vamos entender o que consta sobre insumos agropecuários e aquícolas na reforma tributária:
Art. 138. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas na reforma tributária relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX desta Complementar que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas na reforma tributária de que trata o caput:
I – fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para:
a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
b) produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar; e
II – importação realizada por:
a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
b) produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar.
§ 3º O diferimento para insumo agropecuário e aquícola na reforma tributária de que tratama alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II, ambos do § 2º, somente será aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar.
§ 5º Nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I e na alínea “a” do inciso II, ambas do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado caso:
I – o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto deles resultante:
a) não esteja alcançado pelo diferimento; ou
b) seja isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero; ou
II – a operação seja realizada sem emissão do documento fiscal.
amos, portanto, por uma noção geral sobre o tema insumos agropecuários e aquícolas na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre insumos agropecuários e aquícolas na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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