Artigo

Atividade Jurídica e Certidão Circunstanciada

Olá, pessoal, tudo bom? Meu nome é Lucas Evangelinos e gostaria de lhes ar algo sobre a denominada “certidão circunstanciada”.

Tanto a Resolução nª 75/09 do CNJ (art. 59, § 2º) quanto a Resolução 40/09 do CNMP (art. 1º, § 2º) permitem que o(a) candidato(a) que ocupe cargo NÃO privativo de bacharel em Direito comprove seus 3 (três) anos de atividade jurídica por meio de “certidão circunstanciada” que indique as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

Contudo, como não há nenhum modelo disponível no Conselho Nacional Justiça, o minha experiência positiva no concurso 185º da Magistratura do Estado de São Paulo (2015).

Nunca tive cargo privativo de bacharel em Direito. Fui escrevente por 4 (quatro) anos antes de ingressar na magistratura e, durante a inscrição definitiva, fiquei bastante preocupado com a situação.

Pois bem, na época, fui informado pelos servidores públicos encarregados do recolhimento da documentação da inscrição definitiva,  que a “certidão circunstanciada” a que o Conselho Nacional de Justiça faz referência deve ser emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da instituição da qual o servidor faz parte.

No meu caso, o Departamento de Recursos Humanos condicionou a emissão à apresentação de uma certidão do meu superior hierárquico descrevendo minhas atribuições ao lado do meu termo de posse no cargo.

Portanto, elaborei esta primeira certidão assinada pelo meu superior hierárquico:

E, após apresentá-la no Departamento de Recursos Humanos, foi emitida esta segunda certidão:

Por fim, entreguei ambas (mais meu termo de posse) na fase de inscrição definitiva e não tive nenhum problema.

Espero que essa orientação possa ajudar aqueles que não possuam cargos privativos de bacharel em Direito e, qualquer dúvida, estou no Instagram (@proflucasevangelinos) e no Gmail ([email protected]).

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Veja os comentários
  • Trabalho com orçamento. Meu setor confecciona a Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias. A gente elabora, aprecia os vetos, emite nota técnica. Também faz o manual de orçamento. Acredita que isso possa contar como atividade jurídica?
    Cesar Coelho em 26/11/19 às 04:11
  • Muito obrigada pela informação! Vai me ajudar muito! Só fiquei com uma dúvida: a certidão precisa ser assinada pelo meu superior hierárquico atual ou por cada superior hierárquico correspondente ao período? No meu caso, eu durante a minha atividade jurídica, mudei de comarca. Por isso, a dúvida. Obrigada!
    Jaqueline Macedo Paes em 21/07/19 às 16:30
  • Muito obrigado por essa explanação, Mestre. Era EXATAMENTE o que eu mais buscava sobre isso. Gratidão!!
    Leonardo em 25/03/19 às 13:35
  • É por isso que alguns afirmam não ser o direito uma ciência, embora se reporte a alguns prncípios científicos. Existe atividade médica e certidão circunstânciada? E na engenharia? Tal prática relega o direito a um terceiro plano.
    Magnaldo Nicolau em 23/03/19 às 10:45
  • Obrigada!
    Érica em 23/03/19 às 10:25
    • Por nada!
      Lucas de Abreu Evangelinos em 23/03/19 às 12:24