Atividade Jurídica e Certidão Circunstanciada
Olá, pessoal, tudo bom? Meu nome é Lucas Evangelinos e gostaria de lhes ar algo sobre a denominada “certidão circunstanciada”.
Tanto a Resolução nª 75/09 do CNJ (art. 59, § 2º) quanto a Resolução 40/09 do CNMP (art. 1º, § 2º) permitem que o(a) candidato(a) que ocupe cargo NÃO privativo de bacharel em Direito comprove seus 3 (três) anos de atividade jurídica por meio de “certidão circunstanciada” que indique as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
Contudo, como não há nenhum modelo disponível no Conselho Nacional Justiça, o minha experiência positiva no concurso 185º da Magistratura do Estado de São Paulo (2015).
Nunca tive cargo privativo de bacharel em Direito. Fui escrevente por 4 (quatro) anos antes de ingressar na magistratura e, durante a inscrição definitiva, fiquei bastante preocupado com a situação.
Pois bem, na época, fui informado pelos servidores públicos encarregados do recolhimento da documentação da inscrição definitiva, que a “certidão circunstanciada” a que o Conselho Nacional de Justiça faz referência deve ser emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da instituição da qual o servidor faz parte.
No meu caso, o Departamento de Recursos Humanos condicionou a emissão à apresentação de uma certidão do meu superior hierárquico descrevendo minhas atribuições ao lado do meu termo de posse no cargo.
Portanto, elaborei esta primeira certidão assinada pelo meu superior hierárquico:


E, após apresentá-la no Departamento de Recursos Humanos, foi emitida esta segunda certidão:

Por fim, entreguei ambas (mais meu termo de posse) na fase de inscrição definitiva e não tive nenhum problema.
Espero que essa orientação possa ajudar aqueles que não possuam cargos privativos de bacharel em Direito e, qualquer dúvida, estou no Instagram (@proflucasevangelinos) e no Gmail ([email protected]).