Dispositivos médicos na Reforma Tributária
Fala, colega! Firme nos estudos?!! Neste corrente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: dispositivos médicos na Reforma Tributária.

Resumidamente, vamos ar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Analisar o que consta na normativa sobre dispositivos médicos na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Salientando esses pontos, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre dispositivos médicos.
Dispositivos médicos na Reforma Tributária
A reforma tributária precisou avaliar diversos segmentos para definir como seria aplicada a carga fiscal sobre eles.
Isso porque é essencial tributar de acordo com os impactos daquele setor na sociedade em geral e pela sua importância para a segurança e a qualidade de vida nacional. Imagine tributar o segmento de vacinas que são destinadas ao SUS, por exemplo, no mesmo nível que as famigeradas “bets”, que ganharam notoriedade nos últimos tempos por disponibilizar apostas esportivas vrituais. Faz sentido uma carga fiscal similar? Obviamente não. Vacinas contra sarampo, poliomielite, entra tantas outras doenças, salvam vidas. Por outro lado, as ”bets” são uma diversão, em que pessoas podem realizar apostas, sendo que muitas delas estavam, há até pouco tempo atrás, atuando na ilegalidade.
Dessa forma, uma das atividades que tiveram atenção especial na reforma foi o de dispositivos médicos e similares. A área médica está diretamente relacionada com a saúde da população, sendo muitas vezes difícil levar este o para comunidades mais isoladas e carentes, que merecem todo cuidado como qualquer outra pessoa. O setor médico é sabidamente caro, e ter algum incentivo fiscal é realmente importante, ainda mais em um país de imensa população de baixa renda como o nosso.
Assim sendo, vamos entender melhor o que diz a norma sobre dispositivos médicos na reforma tributária:
Art. 143. Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços:
I – dispositivos médicos;
II – dispositivos de ibilidade próprios para pessoas com deficiência;
III – medicamentos;
IV – produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
V – produtos hortícolas, frutas e ovos;
VI – automóveis de ageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;
VII – automóveis de ageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e
VIII – serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.
Art. 144. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos na reforma tributária relacionados:
I – no Anexo XII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e
II – no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por:
a) órgãos da istração pública direta, autarquias e fundações públicas; e
b) as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos médicos na reforma tributária listados nos Anexos IV e XII desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.
§ 2º Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 131 desta Lei Complementar.
§ 3º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII desta Lei Complementar, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.
amos, portanto, por uma noção geral sobre o tema dispositivos médicos na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre dispositivos médicos na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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