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Espécies de peculato

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as espécies de peculato.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Peculato-apropriação
  • Peculato-desvio
  • Peculato impróprio
  • Peculato culposo
  • Peculato mediante erro de outrem

Vamos lá!

peculato

Introdução

A istração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes que atuam com a finalidade de satisfazer os interesses públicos, o bem comum, as demandas sociais.

As atividades exercidas pela istração Pública tiveram sua importância reconhecida pelo legislador, que confeccionou inúmeras normas para orientar a atuação dos agentes públicos. Na Constituição Federal foram positivados os princípios norteadores da istração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nas leis esparsas, outros princípios foram positivados com o intuito de reforçar os valores norteadores das atividades estatais. Na Lei de Improbidade istrativa, foi reservada seção específica para tratar dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da istração Pública.

São vários os diplomas legais em que se podem observar normas que evidenciam a relevância da istração Pública para o Estado e para a sociedade civil. Algumas condutas que atentam contra a istração do Estado são tão graves que foram tipificadas como crimes. No Código Penal essas condutas são tratadas do art. 312 ao art. 359-h.

O peculato é o primeiro crime do título dos crimes contra a istração Pública trata. Ele está previsto nos arts. 312-313 e comporta 3 modalidades: peculato, peculato culposo e peculato mediante erro de outrem. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem outras espécies de peculato que não foram nomeadas no Código Penal.

Peculato-apropriação

O peculato está tipificado no art. 312 do :

Peculato

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

As condutas descrita no art. 312, caput referem-se às espécies de peculato próprio.

A primeira parte da descrição da conduta diz respeito ao que a doutrina e a jurisprudência chamam de peculato apropriação.

Peculato-desvio

Peculato desvio é outra espécia de peculato próprio. Sua descrição corresponde ao verbo da segunda parte da conduta do tipo do art. 312 do : “ou desviá-lo”.

Nem o desvio nem a apropriação precisam necessariamente da obtenção do proveito pretendido para caracterização da tipicidade. Basta a intenção e a consumação da apropriação ou do desvio.

Peculato impróprio

O peculato impróprio corresponde à conduta descrita no § 1º do art. 312. A qualificação como impróprio se dá pelo fato de o funcionário público não praticar a conduta prevista no caput, mas ainda assim concorrer para o seu resultado.

Peculato Culposo

As normas referentes ao peculato culposo estão dispostas nos §§ 2º e 3º do art. 312 do :

Peculato culposo

§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Quanto à norma do § 3º, sua cobrança é bastante recorrente nas provas de concursos público. Sendo assim, sua memorização é indispensável para quem pretende prestar concurso em nível competitivo.

Peculato mediante erro de outrem

Essa espécie de peculato está prevista no art. 313 do :

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O erro corresponde a uma falsa percepção sobre fato ou direito. Em alguns casos, o erro também pode estar relacionado a defeitos na execução de uma conduta. Sendo assim, quando alguém, por conta de percepção ou conduta equivocada, entrega ao funcionário público dinheiro ou utilidade indevida e este se apropria do dinheiro ou utilidade, fica caracterizado o crime de peculato mediante erro de outrem.

Alguns juristas também nomeiam essa espécie de peculato como peculato estelionato, em razão da obtenção de vantagem por meio do induzimento ou da manutenção da vítima em erro.

Considerações finais

Os crimes contra a istração Pública compõe o conteúdo programático de praticamente todos os concursos que exigem conhecimento de Direito Penal. As espécies de peculato, por consequência, também são cobradas na maioria dessas provas. Aprender o conteúdo deste artigo, além de não demandar muito esforço, pode fazer com que o desempenho dos candidatos melhore muito nos concursos.

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