Excludentes de culpabilidade: Direito Penal
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as causas excludentes da culpabilidade.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Inimputabilidade
- Inexigibilidade de conduta diversa
- Erro de proibição
- Considerações finais
Vamos lá!

Introdução
No Brasil, predomina a teoria tripartite dos elementos essenciais do crime. Segundo essa teoria, o crime é composto pelos elementos fato típico, ilicitude e culpabilidade.
Além disso, a teoria do crime no país segue a corrente final ou finalista, na qual a culpa (dolo e culpa) integra o fato típico, na conduta. Poucos juristas ainda defendem que o ordenamento brasileiro tenha adotado a culpa como elemento da culpabilidade.
Na culpabilidade, que corresponde ao juízo de reprovabilidade, se encontram a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Dito isso, é importante saber que existem situações capazes de afastar, completa ou parcialmente a culpabilidade, e, por consequência, isentar ou atenuar a pena do agente. Àquelas que isentam o agente de pena se dá o nome de excludentes de culpabilidade.
Inimputabilidade
A inimputabilidade é causa excludente da culpabilidade caracterizada pela incapacidade de o agente entender o caráter ilícito de sua conduta ou de se autodeterminar. As principais causas de inimputabilidade são:
- Menoridade penal
- Doença mental e desenvolvimento mental incompleto ou retardado
- Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior
A maioridade penal no Brasil é de 18 anos. Logo, aqueles que praticam fato típico são inimputáveis e respondem pelo ato análogo ao crime: o ato infracional.
A doença mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado podem servir como causa de inimputabilidade somente se essas condições forem grave o suficiente para retirar do agente sua capacidade de autodeterminação ou de discernimento. Caso contrário, poderá servir como causa de diminuição de pena, conforme art. 26, parágrafo único, do .
A embriaguez completa por caso fortuito ou força maior corresponde à causa excludente de culpabilidade em que o agente perde completamente a capacidade de autodeterminação ou discernimento em razão da ingestão de substâncias, sem que ele possa evitar ou prever o resultado. É o caso do agente que ingere substância cujos efeitos psicotrópicos desconhece ou que, mesmo conhecendo, é coagido a ingeri-las, colocando-se em estado transitório de incapacidade.
Inexigibilidade de conduta diversa
A inexigibilidade de conduta diversa é causa excludente da culpabilidade relacionada à expectativa de ação/reação do autor em determinado contexto. Assim, se o agente agir de acordo com a expectativa legal (que deveria ser um reflexo da expectativa moral) e se não houver dispositivo legal que imponha ao agente o dever de agir de maneira diversa, a culpabilidade deverá ser afastada e o agente ficará isento de pena.
São exemplos dessa excludente previstos no art. 22 do :
- Coação moral irresistível
- Obediência hierárquica
A coação moral irresistível é autoexplicativa. Refere-se a situações em que o coagido é obrigado, mediante ameaça de mal injusto e grave, a cometer uma infração penal. Muitos juristas entendem que deve haver um sopesamento entre o bem jurídico do coagido e da vítima. Caso o bem jurídico da vítima seja de maior valor, não fará jus o agente coagido a essa excludente.
Já obediência hierárquica somente isentará o executor se a ordem não for manifestamente ilegal, a autoridade emissora da ordem for competente para emiti-la, a ordem decorrer de uma relação hierárquica de poder público e se esta for cumprida da maneira como exarada.
Erro de proibição escusável
Essa excludente está prevista no art. 21 do . O texto do caput e do parágrafo único explicam bem o funcionamento dessa norma. O agente que pratica determinado ato típico e ilícito somente poderá se beneficiar dessa excludente e ficar isento de pena se o erro for inevitável. Assim, nos casos em que tiver ou puder ter a consciência da ilicitude, a culpabilidade ainda estará caracterizada, mas a pena poderá ser diminuída em de um sexto a um terço.
A divisão dos erros de proibição pode ser feita da seguinte forma:
- Erro de proibição direito
- Erro de proibição indireto
- Erro de proibição mandamental
O erro de proibição direto ocorre quando o agente desconhece a norma ou a interpreta equivocadamente.
O indireto ocorre quando o agente conhece a proibição, mas pensa estar resguardado por alguma excludente de ilicitude. Trata-se de erro de tipo permissivo.
O mandamental ocorre quando o agente pensa estar isento da responsabilidade de evitar um resultado naturalístico por causa de uma situação de perigo, mas na realidade não está.
Considerações finais
Conhecer o iter criminis e os elementos do crime é um o importante para melhorar obter melhores resultados na resolução de questões de concursos da matéria de Direito Penal. O mesmo se pode dizer em relação às excludentes de culpabilidade.
As excludentes de culpabilidade são um pouco mais complexas, pois demandam um bom alicerce na matéria de Direito Penal. Mas o esforço empregado no estudo desse assunto certamente é proveitoso, tendo em vista o grande número de questões relacionados ao tema nas provas de concursos da área jurídica.
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