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Fato gerador do ITCMD para SEFAZ/PR

Oi, nobre colega!! Neste novo texto iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: fato gerador do ITCMD para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual. 

Fato gerador do ITCMD para SEFAZ/PR
Fato gerador do ITCMD para SEFAZ/PR

Basicamente, aremos pelos seguintes tópicos: 

  • Estudar as disposições previstas na Lei sobre fato gerador do ITCMD para SEFAZ/PR; 
  • Analisar observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nesse sentido, utilizando como referência a Lei 18.573/2015 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre fato gerador do ITCMD para SEFAZ/PR. 

Fato gerador do ITCMD para SEFAZ/PR 

Para que surja uma obrigação tributária, ou seja, para que um sujeito ivo tenha que efetuar o pagamento de um tributo, é necessário, para o nascimento dessa obrigação, que ocorra o seu fato gerador. 

O fato gerador de um tributo nada mais é que um evento ou fato que ocorre no mundo real e que, por estar assim previsto em lei, gera a obrigação de pagamento para uma pessoa, seja física ou jurídica. Dessa forma, o fato gerador é alguma operação/transação, podendo ser um evento oneroso ou não para as partes envolvidas, tudo a depender do que estabelece a norma pertinente. 

Para que um fator gerador seja válido precisa estar devidamente estipulado em lei aprovada e publicada, devendo ser de conhecimento geral. Por respeito ao princípio constitucional da legalidade, a istração pública só pode agir dentro daquilo que estiver contido e permitido em lei. 

Outro princípio constitucional que precisa ser observado nesse aspecto é o princípio da anterioridade, que essencialmente imputa que um tributo só pode ser cobrado a partir do exercício seguinte ao qual a lei que determina a sua instituição foi publicada. Uma extensão deste é o princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como princípio da noventena, que resumidamente permite a cobrança de um tributo apenas após ados 90 dias da publicação da lei que o instituiu. 

Além destes três princípios citados, diversos outros existem nas legislações brasileiras, e funcionam como limitações ao poder de tributar do Estado, protegendo a parte mais enfraquecida da relação, nós, contribuintes e responsáveis. Entre estes outros princípios podemos citar o princípio da capacidade contributiva, o princípio do não-confisco, o princípio da ponderação, o princípio da isonomia, o princípio da irretroatividade etc. Relevante pontuar que existem exceções nas quais alguns desses princípios não se aplicam. 

Assim sendo, vamos agora entender o que dispõe a lei 18573/2015 sobre fato gerador do ITCMD para SEFAZ/PR: 

Art. 13. Ocorre o fato gerador do ITCMD para SEFAZ/PR: 

I – na transmissão causa mortis, na data da: 

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória; 

b) substituição de fideicomisso; 

II – na transmissão por doação, na data: 

a) da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real; 

b) da lavratura do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento da legítima; 

c) da renúncia à herança ou ao legado, em favor de pessoa determinada; 

d) da lavratura da escritura pública, ou da homologação da partilha ou da adjudicação, decorrente de inventário, arrolamento, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excesso de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes; 

e) do arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis, na hipótese de: 

1. transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual; 

2. desincorporação parcial ou total do patrimônio de pessoa jurídica, exceto se o bem retornar para seu antigo proprietário; 

f) da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas anteriores; 

g) da realização do ato ou negócio jurídico, nos casos em que não houver formalização. 

§1° Nas transmissões de que trata esta Lei ocorrem cada fato gerador do ITCMD para SEFAZ/PR, ou seja, tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que os bens ou os direitos sejam indivisíveis. 

§2° Não sendo possível determinar, com certeza, a data do fato gerador, adotar-se-á o dia 31 de dezembro do ano em que esse tenha ocorrido. 

amos, portanto, pelo tema fato gerador do ITCMD para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre fato gerador do ITCMD para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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