Imunidade do IBS e da CBS nas exportações imateriais
Oi, estudante!! Neste novo texto de hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: imunidade do IBS e da CBS nas exportações imateriais na Reforma Tributária.

Em síntese, vamos ar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Analisar o que consta na normativa sobre imunidade do IBS e da CBS nas exportações imateriais na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Dessa maneira, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre imunidade do IBS e da CBS nas exportações imateriais.
Imunidade do IBS e da CBS nas exportações imateriais na Reforma Tributária
A legislação regulamentadora da reforma tributária, assim como qualquer outra lei, seja ordinária, complementar, delegada etc, deve observar as disposições da Constituição Federal da República, tendo em vista que essa é a norma maior do nosso país.
Nesse sentido, a reforma tributária estabeleceu as diversas hipóteses de incidência para o IBS e para a CBS, a serem aplicados no sistema tributário nacional. Entretanto, desde a sua criação, a Constituição Federal impôs que exportações possuem imunidade fiscal, com o intuito de estimular as empresas brasileiras a buscar negócios com consumidores de países estrangeiros.
Aqui cabe uma explicação, pois muita gente ainda confunde importação e exportação, e você precisa entender isso definitivamente:
- Na importação, ocorre a entrada, para uma pessoa física ou jurídica no Brasil, de bem ou serviço, ofertado por uma pessoa física ou jurídica de outro país. Logo, o Brasil consome quando há uma importação, havendo a entrada de um bem ou serviço no país.
- Na exportação, ocorre a saída, feita por uma pessoa física ou jurídica do Brasil, de um bem ou serviço, para uma pessoa física ou jurídica instalada no exterior. Assim, o Brasil oferta quando há uma exportação, ocorrendo a saída de um bem ou serviço do país.
Com isso, vamos compreender o que diz a reforma tributária sobre imunidade do IBS e da CBS nas exportações imateriais:
Art. 79. São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Capítulo.
Art. 80. Para fins da imunidade do IBS e da CBS nas exportações imateriais, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.
§ 1º Considera-se ainda exportação:
I – a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:
a) bem imóvel localizado no exterior;
b) bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento; e
II – a prestação dos seguintes serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens imateriais ou associados à entrega no exterior de bens imateriais:
a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
b) seguro de cargas;
c) despacho aduaneiro;
d) armazenagem de mercadorias;
e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
f) manuseio de cargas;
g) manuseio de contêineres;
h) unitização ou desunitização de cargas;
i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
j) agenciamento de transporte de cargas;
k) remessas expressas;
l) pesagem e medição de cargas;
m) refrigeração de cargas;
n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
p) treinamento para uso de mercadorias exportadas.
§ 2º Para fins da imunidade do IBS e da CBS nas exportações imateriais, caso não seja possível ao fornecedor nacional identificar o local do consumo pelas condições e características do fornecimento, presumir-se-á local do consumo o local do domicílio do adquirente no exterior.
§ 3º Caso o consumo de que trata o § 2º ocorra no País, será considerada importação de serviço ou bem imaterial, inclusive direito, observado o disposto no art. 64 desta Lei Complementar.
amos, portanto, por uma noção geral sobre o tema imunidade do IBS e da CBS nas exportações imateriais na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre imunidade do IBS e da CBS nas exportações imateriais na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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