Sefaz-GO: hipóteses de incidência e imunidades do IBS e da CBS j625c
Olá Concurseiro! Tudo bem?
No dia 12 de maio saiu o tão esperado edital do concurso da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz-GO)!
A prova será para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, exigirá nível superior em qualquer área de formação e são ofertadas 200 vagas imediatas e 100 vagas no cadastro de reserva. Para verificar o edital no site da Banca basta clicar nesse LINK e para a assistir a análise do edital realizada pelo Estratégia basta clicar AQUI.
No presente artigo, vamos destacar alguns tópicos de uma das disciplinas mais importantes do concurso: Direito Tributário II – Reforma Tributária. Trata-se de uma das disciplinas específicas, da qual serão cobradas 12 questões com peso 2.
Nesse artigo veremos:
Antes de começarmos o estudo, vale destacar que esse artigo vai te ajudar a compreender o que está previsto na legislação da Reforma, porém não substitui a leitura tanto da previsão constante na Emenda Constitucional nº 132/2023, quanto da Lei Complementar 214 de 2025, ambas importantíssimas para a sua preparação. Afinal, em disciplinas cuja legislação foi publicada recentemente as Bancas costumam fazer cobranças do texto exato presente na legislação.
Vamos lá!
Inicialmente, cabe lembrar que a reforma tributária está promovendo alterações significativas na legislação que disciplina o sistema tributário brasileiro. A Emenda Constitucional nº 132 de 2023 trouxe a previsão da reforma e a Lei Complementar 214 de 2025 trouxe as normas que irão disciplinar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Municípios, Estados e o Distrito Federal, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência Federal.
Ademais, O IBS e a CBS são os tributos que comporão o IVA Dual brasileiro. No IVA, a tributação irá ocorrer sobre os valores agregados/adicionados em cada etapa da cadeia econômica dos bens e serviços, respeitando a não cumulatividade. A ideia da reforma é que esses dois tributos tenham regramentos harmônicos em relação a diversos pontos importantes, tais como fato gerador, base de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos ivos, imunidades, creditamento, entre outros.
No presente artigo veremos as normas gerais acerca das hipóteses de incidência e das imunidades do IBS e da CBS.
No sistema atual, anterior à reforma, é comum a confusão entre os casos de incidência de ISS e os de ICMS. Isso ocorre porque, apesar da distinção prevista de que o ICMS incidiria sobre mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação e de que o ISS incidiria sobre os demais serviços, há uma área nebulosa em que eles se confundem.
Com a implementação da Reforma a expectativa é de que essa confusão deixe de ocorrer. Conforme previsto na Lei, o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços. Incidem também nas operações não onerosas que estejam expressamente previstas na Lei de regência. O texto prevê que se consideram operações com:
a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;
b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;
Ou seja, a conceituação de serviços foi ampla e residual. Ademais, a Lei prevê que operações onerosas são aquelas nas quais há fornecimento com contraprestação, como é o caso de compra e venda, locação, licenciamento, mútuo oneroso, arrendamento, entre outros.
Outro ponto importante acerca das hipóteses de incidência é a ampliação que ocorreu na transição do ICMS para o IVA Dual. Afinal, o ICMS incide sobre “mercadorias”, enquanto o IBS e a CBS incidem sobre “bens”. Os bens podem ser materiais ou imateriais, inclusive direitos.
Nos artigos 8 e 9 a Lei estabelece as hipóteses de imunidades ao IBS e à CBS, que são limitações ao poder de tributar. Analisando os dispositivos é possível verificar que as imunidades aplicadas aos impostos na legislação anterior foram reproduzidas e serão aplicadas da mesma forma para o IBS e para a CBS, apesar de sua natureza de contribuição.
O artigo 8º informa que serão imunes as exportações. Com esse dispositivo o legislador busca não onerar os bens e serviços direcionados ao exterior, que já são objeto de imposto de importação nos países de destino e, com isso, manter a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.
Já o artigo 9º traz as hipóteses de imunidades nos fornecimentos:
– Realizados pela União, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que é subjetiva e conhecida como imunidade recíproca;
– Efetuados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, que é a imunidade religiosa;
– Realizados por partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
– De livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão, que é uma imunidade objetiva e é conhecida como imunidade cultural;
– De fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como es materiais ou arquivos digitais que os contenham, conhecida como imunidade musical;
– Dos serviços de comunicação na modalidade de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos casos em que sejam de recepção livre e gratuita;
– De ouro, quando for definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Portanto, na Reforma tivemos uma manutenção do que já ocorria na imunidade dos impostos, com ampliação para aplicar também para a CBS.
Sendo assim, como visto ao longo do presente artigo, a Reforma Tributária trouxe o Iva Dual, composto pelo IBS e pela CBS. Esses tributos terão regramentos harmônicos sobre diversos pontos importantes tais como o fato gerador, a hipótese de incidência, base de cálculo, sujeitos ivos, imunidades, entre outros.
Vimos também que a Lei estabeleceu as hipóteses de incidência dos tributos e trouxe uma ampliação ao tratar de “bens” e não mais de “mercadoria”, como na legislação anterior.
Por fim, foram apresentadas as imunidades que, como visto, foram replicadas dos impostos e ampliadas para abarcar a Contribuição sobre bens e serviços.
Até a próxima!
Referências:
Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
EC 132/2023
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l/l214.htm
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