Artigo

Informativo STF 986 Comentado

Galera, bora analisar o Informativo nº 986 do STF COMENTADO. Decisão importante sobre a ABIN!

do PDF AQUI!

DIREITO CONSTITUCIONAL

         Abin: Sistema Brasileiro de Inteligência e fornecimento de dados e de conhecimentos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de esses dados atenderem interesses pessoais ou privados. Toda e qualquer decisão que solicitar os dados deverá ser devidamente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

ADI 6529 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13.8.2020.

Situação FÁTICA.

Trata-se de ADI proposta por partido político questionando o Decreto presidencial 10.445/2020. Segundo os autores da ação, com o advento do decreto, busca-se extensão interpretativa a contaminar a forma de aplicação do § 1º do art. 2º e ao caput do art. 9º A, ambos da Lei 9.883/1999 (2), bem assim ao § 3º do art. 1º da Estrutura Regimental da Abin, especialmente no que se refere ao Sistema Brasileiro de Inteligência e ao fornecimento de informações à ABIN.

Em linhas bem gerais, a alegação é de que o Presidente da República está se utilizando da ABIN para obter o a informações de interesse pessoal, não público.

Análise ESTRATÉGICA.

             Questão JURÍDICA.

Lei 9.883/1999: “Art. 4º À ABIN, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete: (…) Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.”

Lei 9.883/1999: “Art. 2º Os órgãos e entidades da istração Pública Federal que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Brasileiro de Inteligência, na forma de ato do Presidente da República. § 1º O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da informação necessária ao processo decisório do Poder Executivo, bem como pela salvaguarda da informação contra o o de pessoas ou órgãos não autorizados. (…) Art. 9º A – Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

Decreto 10.445/2020: “Anexo I (…) Art. 1º A Agência Brasileira de Inteligência – Abin, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, criada pela Lei 9.883, de 7 de dezembro de 1999, é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes estabelecidas em legislação específica. (…) § 3º Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à Abin, sempre que solicitados, nos termos do disposto no Decreto 4.376, de 13 de setembro de 2002, e na legislação correlata, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados à defesa das instituições e dos interesses nacionais.”

Lei 9.784/1999: “Art. 50. Os atos istrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (…)”

             O que fez o STF?

R: Espancou a Presidência da República (mais uma vez)

Segundo a Ministra Relatora (Cármen Lúcia), ao longo dos quase vinte e um anos de sua vigência e aplicação, decretos presidenciais sucederam-se, em cumprimento ao comando legal, sem maiores questionamentos sobre a interpretação da norma.

Ao versar a respeito da inafastabilidade do interesse público como elemento legitimador do desempenho istrativo, avaliou ser IMPRESCINDÍVEL que os dados e os conhecimentos específicos a serem fornecidos estejam vinculados ao interesse público objetivamente comprovado e com motivação específica.

A inteligência é atividade sensível e grave do Estado. Está posta na legislação como sendo necessária nos termos por ela delineados. “Arapongagem” não é direito, é crime. Praticado pelo Estado, é ilícito gravíssimo. Comete crime o agente que adotar prática de solicitação e obtenção de dados e conhecimentos específicos sobre quem quer que seja fora dos estritos limites da legalidade.

O fornecimento de dados pelos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência à Abin, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, tem, conforme norma legal expressa, a finalidade de integrá-los e tornar eficiente “a defesa das instituições e dos interesses nacionais”.

Somente dados e conhecimentos específicos relacionados a estas finalidades são legalmente itidas e compatibilizam-se com a CF. QUALQUER OUTRA INTERPRETAÇÃO É INVÁLIDA.

Além disso, o fornecimento de elementos informativos, denominado compartilhamento de dados, tem como ÚNICO MOTIVO legalmente issível a defesa das instituições e dos interesses nacionais, reitere-se, nos expressos moldes do sistema jurídico vigente. Compartilhamento de dados e conhecimentos específicos que vise ao interesse privado do órgão ou de agente público NÃO é juridicamente itido, caracterizando-se desvio de finalidade e abuso de direito.

De igual modo, é ato legítimo o fornecimento de informações entre órgãos públicos para a defesa das instituições e dos interesses nacionais. PROIBIDO é que se torne subterfúgio para atendimento ou benefício de interesses particulares ou pessoais, especialmente daqueles que têm o aos dados, desvirtuando-se competências constitucionalmente definidas e que não podem ser objeto de escolha pessoal, menos ainda de atendimento a finalidade particular.

É atitude DITATORIAL, que contrasta com o Estado democrático de direito, o abuso da máquina estatal para atendimento a objetivos pessoais, mais ainda quando sejam criminosos como são aqueles que se voltam a obter dados sobre pessoas para a elas impor restrições inconstitucionais, agressões ilícitas, medos e exposição de imagem.

O direito, em sua efetivação normal e legítima, é uso e, em sua realização anormal e ilegítima, é abuso.

Os mecanismos legais de compartilhamento de dados e informações são postos para abrigar o interesse público, NÃO para sustentar interesses privados no espaço público. Qualquer ato de Estado que vise a atender interesse particular é inválido porque contraria o sistema constitucional. Comprovado o descumprimento dos princípios constitucionais, há de ser declarado ilegítimo pelo Poder Judiciário.

É imprescindível que os atos istrativos, incluídos aqueles relativos às atividades de inteligência, sejam MOTIVADOS, para que haja a possibilidade de serem eventualmente contrastados. A legitimidade dos atos da istração Pública não pode ser averiguada pelos cidadãos e pelo Poder Judiciário se não houver a comprovação de sua devida motivação.

Ademais, a obrigatoriedade de motivação dos atos istrativos está expressa no art. 50 da Lei 9.784/1999, e deve ocorrer, entre outras hipóteses, sempre que os atos “neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses”.

A NATUREZA da atividade de inteligência, que eventualmente se desenvolve em regime de sigilo ou de restrição de publicidade, NÃO afasta essa exigência, especialmente se considerado que esses atos podem importar o a dados e informações sensíveis dos cidadãos, e podem comprometer ou limitar direitos fundamentais à privacidade e à intimidade.

No contexto de potencial limitação de direitos fundamentais, deve-se exigir que as solicitações pela Abin sejam acompanhadas de motivação demonstrativa da necessidade dos dados pretendidos e a adequação da solicitação às finalidades legais.

Isso é indispensável para que, se provocado, o Poder Judiciário realize o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE e de LEGALIDADE, examinando sua conformidade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e precipuamente garantindo os direitos fundamentais.

             Divergência.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que indeferiu a liminar pleiteada. A seu ver, o parágrafo único do art. 4º prevê apenas um diálogo entre os órgãos de inteligência e não surge conflitante com o texto constitucional. Além disso, o ministro não entreviu o risco, inexistente até hoje, de se manter hígido o citado dispositivo. Sequer ambiguidade que pudesse merecer interpretação.

             Resultado final.

O Plenário, por MAIORIA, deferiu, em parte, pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade a fim de conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/1999 para estabelecer que:

a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de esses dados atenderem interesses pessoais ou privados;

b) toda e qualquer decisão que solicitar os dados deverá ser devidamente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário;

c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes a comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais; e

d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à Abin, é imprescindível procedimento formalmente instaurado e existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de o, inclusive para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.