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Lei 7.960/89 – Tudo o que você precisa saber sobre a prisão temporária

LEI 7.960/89 – Prisão temporária

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.

Antes de prosseguir, convido você a me seguir no INSTAGRAM: @profrenanaraujo

Neste artigo vamos falar sobre a prisão temporária, prevista na Lei 7.960/89.

Antes, porém, faremos uma breve introdução.

1. Introdução

Quando falamos em “prisão”, no bojo do Direito Processual Penal, só podemos estar diante de duas espécies de medidas privativas de liberdade:

  • Prisão pena – É uma punição que decorre da aplicação da lei penal através de uma sentença penal condenatória irrecorrível (imodificável);
  • Prisão não-pena – Trata-se não de uma punição (pois ainda não há condenação irrecorrível), mas de uma medida de NATUREZA CAUTELAR (cautela = cuidado, a fim de se evitar um prejuízo), cuja finalidade pode ser garantir o regular desenvolvimento da instrução processual, a aplicação da lei penal ou, nos casos expressamente previstos em lei, evitar a prática de novas infrações penais.

A modalidade de prisão que nos interessa, e que vamos estudar, é a prisão “não pena”, que é a prisão cuja finalidade não é punir o acusado, mas evitar que um risco se transforme num efetivo prejuízo.

Se alguém pratica um crime, deve responder a um processo criminal, no qual lhe seja assegurada ampla defesa, contraditório e todos os demais direitos fundamentais, para que, ao final, o Estado possa efetivamente decidir pela absolvição ou condenação. Antes de eventual condenação, portanto, há presunção de não culpabilidade, motivo pelo qual a prisão é exceção, não regra.

Mas então porque existem prisões que não são forma de punição? Aí é que está. Em determinados casos, a liberdade do suposto infrator pode ser prejudicial às investigações, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, por exemplo. Imagine que haja indícios fortes de que o indivíduo pretenda sair do país ilegalmente, ou, ainda, que ele esteja coagindo testemunhas a não prestarem depoimento contra ele. Nestes casos, a aplicação futura da lei penal e a instrução criminal, respectivamente, podem ser prejudicadas se esse acusado não permanecer preso até que o perigo cesse.

Portanto, a prisão “não pena” (prisão cautelar) tem por finalidade evitar algum prejuízo, não podendo ser aplicada como forma de punir o acusado, pois essa não é sua finalidade. Para punir o acusado, primeiro o Estado deve realizar todo o processo criminal.

Essa breve introdução é necessária para que vocês se situem bem dentro da matéria que vamos estudar.

Agora que vocês já sabem que existem prisões cuja finalidade é punir e prisões cuja finalidade é cautelar, e não punitiva, vamos nos ater às prisões cautelares.

O nosso sistema processual penal pátrio estabelece, basicamente, três modalidades de prisão cautelar (ou prisão provisória, pois não é definitiva):

  • Prisão em flagrante
  • Prisão preventiva
  • Prisão temporária

As duas primeiras espécies estão regulamentadas no P. A última (prisão temporária) está prevista e regulamentada na Lei 7.960/89, que é uma Lei bastante enxuta, possuindo apenas sete artigos (mas apenas cinco deles trazem normais úteis ao nosso estudo):

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova itida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:

“Art. 4° ………………………………………………………

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;”

Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.”

Agora sim podemos começar a falar especificamente da prisão temporária!

2. Prisão temporária – cabimento, decretação e prazo

A prisão temporária é, portanto, uma modalidade de prisão cautelar que não se encontra no P, sendo uma espécie bem peculiar de prisão cautelar, pois possui prazo certo e só pode ser determinada DURANTE A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. Assim, após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada nem mantida a prisão temporária.

Além disso, a prisão temporária só pode ser decretada nas hipóteses de crimes previstos no art. 1°, III da Lei 7.960/89, a saber:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova itida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)[1];

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único)[2];

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal[3];

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976)[4];

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

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Isso é frequentemente objeto de cobrança em provas de concurso. Vejamos algumas questões recentes:

1- (CESPE – 2018 – PC-MA – ESCRIVÃO)

De acordo com a legislação pertinente, caberá prisão temporária para o agente dos crimes de

a) aborto, estupro e lesão corporal gravíssima.

b) homicídio doloso, estupro e sequestro ou cárcere privado.

c) quadrilha ou bando, lesão corporal e induzimento ou instigação ao suicídio.

d) furto e invasão de domicílio.

e) estupro, epidemia com resultado de morte e aborto.

COMENTÁRIOS

A prisão temporária só é cabível para os crimes expressamente previstos no art. 1º, III da Lei 7.960/89, bem como para os crimes hediondos ou equiparados (estejam, ou não, no rol do art. 1º, III da Lei 7.960/89. Vejamos:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova itida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra B traz somente crimes para os quais se ite prisão temporária.

GABARITO: Letra B

2 – (CESPE – 2017 – TRF1 – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA)

Com relação às questões e aos processos incidentes, à interceptação telefônica e à prisão temporária, julgue o item subsequente.

A decretação de prisão temporária é cabível quando houver fundadas razões de autoria e participação em qualquer crime doloso punível com pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão e quando for imprescindível às investigações do inquérito policial.

COMENTÁRIOS

Item errado, pois a prisão temporária só é cabível quando houver indícios de autoria e participação em algum dos crimes taxativamente previstos no art. 1º, III da Lei 7.960/89.

GABARITO: Errada

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Quanto à cumulação ou não dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, algumas correntes doutrinárias se formaram. As principais são:

1º corrente – Pode ser decretada a prisão temporária desde que presentes quaisquer das hipóteses de um dos três incisos – Assim, se o crime fosse de homicídio doloso, por exemplo, por si só estaria autorizada a decretação da prisão temporária.

2º corrente – Pode ser decretada a prisão temporária somente quando as três condições estiverem presentes – Para essa corrente, por exemplo, além de se tratar de um dos crimes previstos no inciso III, a prisão deveria ser imprescindível para as investigações do Inquérito Policial E o indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação.

3º corrente – Há a necessidade de que, além de se tratar de um dos crimes previstos no art. 1°, III, estejam também presentes os requisitos da prisão preventiva – Exige que no caso concreto estejam presentes, ainda, os requisitos previstos no art. 312 do P (garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal…).

4º corrente – Só é cabível quando estivermos diante de um dos crimes do art. 1°, III da Lei 7.960/89 e que esteja presente uma das duas situações previstas nos incisos I e II do art. 1° da Lei 7.960/89 – É a posição que predomina na Doutrina e Jurisprudência.[5] Exige, apenas, dois requisitos: a) Trate-se de crime previsto na lista do inciso III; b) Esteja presente um dos outros dois requisitos previstos nos incisos I e II. Assim, não bastaria, por exemplo, que o crime fosse de homicídio doloso. Deveria, ainda, haver a necessidade de se proceder à prisão temporária por ser indispensável às investigações (indiciado está atrapalhando as investigações) ou o indiciado não ter residência fixa ou não colaborar para sua identificação.

Mas, quem decreta a prisão temporária? A prisão temporária só pode ser decretada pela autoridade judiciária, ou seja, pelo Juiz ou Tribunal competente. Todavia, a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo Juiz[6], devendo ser requerida pelo MP ou ser objeto de representação da autoridade policial. Neste último caso, o Juiz deve ouvir o MP antes de decidir:

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

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Isso foi objeto de cobrança pela VUNESP na prova para escrivão da PC-BA, em 2018:

3 – (VUNESP – 2018 – PC-BA – ESCRIVÃO – ADAPTADA)

Uma vez requerida a prisão temporária pela Autoridade Policial, antes de decidir o Juiz ouvirá o Ministério Público.

COMENTÁRIOS

Item correto, pois no caso de prisão temporária requerida pela autoridade policial, o Juiz deve ouvir o MP antes de decidir, conforme art. 2º, §1º da Lei 7.960/89:

Art. 2º (…) § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

GABARITO: Correta

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A prisão temporária, diferentemente da prisão preventiva, é decretada por prazo certo, qual seja: cinco dias, prorrogáveis por mais cinco dias, em caso de extrema e comprovada necessidade.

Em se tratando de crime hediondo (ou equiparado)[7], a Lei 8.072/90 estabelece, em seu art. 2°, §4°, que o prazo da prisão temporária, nestes casos, será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.

Vejamos:

Art. 2º (…)

§ 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.      (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

Uma observação importante: a maioria da Doutrina entende que é cabível a prisão temporária para os crimes hediondos ou equiparados, estejam eles ou não no rol do art. 1º, III da Lei 7.960/89.

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Questões envolvendo a decretação da prisão temporária e o prazo de sua duração são recorrentes em provas de concurso público:

4- (CESPE – 2017 – TRF1 – OFICIAL DE JUSTIÇA)

Com relação a prisão temporária, normas dos juizados especiais criminais e questões e processos incidentes no processo penal, julgue o item subsecutivo.

A prisão temporária pode ser decretada pelo juiz, de ofício, pelo prazo de cinco dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade para as investigações policiais.

COMENTÁRIOS

Item errado, pois apesar de ser este o prazo previsto em lei, a prisão temporária não pode ser decretada DE OFÍCIO pelo Juiz, somente a requerimento do MP ou representação da autoridade policial, na forma do art. 2º da Lei 7.960/89.

GABARITO: Errada

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Vejamos um esquema simples sobre o cabimento e o prazo da prisão temporária:

3. Prisão temporária – outras disposições importantes

Por ser modalidade de prisão cautelar por prazo certo, findo o prazo da prisão temporária, o preso deverá ser colocado em liberdade, salvo se o Juiz decretar sua prisão preventiva.

É bom lembrar que o prolongamento ilegal da prisão temporária constitui crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 4°, i da Lei 4.898/65.

O procedimento da prisão temporária é bem simples, e se inicia, como vimos, com a provocação pelo MP ou pela autoridade policial. Após este momento, o Juiz deverá decidir no prazo de 24 horas (§ 2° do art. 2°), ouvindo o MP caso tenha sido a autoridade policial quem representou pela prisão. Exige-se, obviamente, que essa decisão (que decreta ou não a prisão) seja fundamentada pelo Juiz.

Antes de decidir, porém, o Juiz pode (de ofício ou a requerimento do MP ou do advogado do indiciado) determinar que o preso lhe seja apresentado, submetê-lo a exame de corpo de delito ou solicitar informações à autoridade policial (art. 2°, § 3° da Lei 7.960/89).

Decretada a prisão, será expedido mandado de prisão, em duas vias, sendo uma delas destinada ao preso, e servirá como nota de culpa (o documento mediante o qual se dá ciência ao preso dos motivos de sua prisão), na forma do art. 2°, § 4° da Lei 7.960/89, só podendo ser efetuada a prisão após a expedição do mandado, nos termos do art. 2°, §5° da Lei 7.960/89.

Depois de efetuada a prisão, a autoridade policial deverá informar ao preso os seus direitos, previstos no art. 5° da Constituição (Direito de permanecer em silêncio, contar com patrocínio de advogado, comunicar-se com seus familiares, etc.), conforme dispõe o § 6° do art. 2° da Lei 7.960/89.

Por fim, a lei 7.960/89 determina que os presos temporários devam ficar separados dos demais detentos (art. 3° da Lei), bem como estabelece a obrigatoriedade de que, em cada comarca ou seção judiciária, haja um membro do Poder Judiciário e um do MP, em plantão, 24 horas, para apreciação dos pedidos de prisão temporária (art. 5° da Lei).

4. Prisão temporária e prazo para conclusão do inquérito policial

O prazo para a conclusão do IP, como regra, é de 10 dias, estando o indiciado preso, e de 30 dias, estando o indiciado solto, na forma do art. 10 do P.[8]

A prisão temporária, como sabemos, tem prazo de 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias, ou de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

Mas, o período de duração da prisão temporária é computado no prazo que a autoridade policial possui para encerrar o IP ou o período de duração da prisão temporária é somado ao prazo de que dispõe a autoridade policial?

Existem basicamente duas correntes a respeito da influência da prisão temporária sobre o prazo do IP:

  • Uma primeira corrente sustenta que o IP deverá ser concluído no prazo de 10 dias, por estar o indiciado preso, na forma do art. 10 do P, ou no prazo de 60 dias, que é o prazo máximo da prisão temporária para crimes hediondos ou equiparados. Assim, para esta primeira corrente, o período de duração da prisão temporária é computado no prazo para a conclusão do IP. Para esta corrente, o prazo para a conclusão do IP levaria em conta o período de duração da prisão temporária. [9]
  • Uma segunda corrente sustenta que o prazo da prisão temporária é somado ao prazo para conclusão do IP. Se o agente for solto, o prazo será de 30 dias, se for preso preventivamente, o prazo será de 10 dias, na forma do art. 10 do P (isto, claro, se estivermos falando de crimes que se inserem na regra geral do art. 10 do P, pois existem exceções, como crimes da lei de Drogas, etc.). Assim, o prazo para a conclusão do IP começaria a fluir ao término da prisão temporária. [10]

A Doutrina se divide bastante entre essas duas correntes de pensamento, mas há leve predominância para a primeira corrente, embora haja quem defenda que prevalece a segunda corrente. De fato, é um tema espinhoso. Algumas bancas, em provas mais recentes, têm adotado a segunda corrente[11].

É isso, pessoal!

Espero que seja útil na preparação de vocês!

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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[1] Os delitos de atentado violento ao pudor e estupro, atualmente, encontram-se “unificados” no mesmo tipo penal, o tipo penal de ESTUPRO, previsto no art. 213 do .
[2] O crime de rapto foi revogado do . Boa parte da Doutrina, entretanto, entende que o delito previsto no art. 148, §1º, V do “sucedeu” o delito de rapto violento, pois tipifica basicamente a mesma conduta, de forma que este crime (art. 148, §1º, V do – Sequestro ou cárcere privado com fins libidinosos) estaria contemplado no rol dos crimes que item a prisão temporária.
[3] Uma observação: Este delito ou a se chamar “associação criminosa”, e sofreu algumas alterações nos requisitos para sua configuração. Contudo, permanece sendo um crime que ite a decretação da temporária.
[4] Tal delito, atualmente, está previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
[5] TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op. Cit. p. 864/865.
[6] Prevalece o entendimento de que o Juiz também não pode prorrogar a prisão temporária de ofício.
[7] A Doutrina majoritária entende que TODOS os crimes hediondos item a prisão temporária, estejam ou não no rol do art. 1º da Lei 7.960/89. TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op. Cit. p. 864
[8] Existem diversas exceções, como crimes da competência da Justiça Federal, crimes da Lei de Drogas, etc. O aprofundamento deste tema, todavia, não se dá nesta aula.
[9] Ver, por todos: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 151; BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 3º edição. Ed. RT. São Paulo, 2015, p. 136; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12.º edição. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2015, p. 122/123.
[10] Nesse sentido, ver, por todos: PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 16º edição. Ed. Atlas. São Paulo, 2012., p. 540/541; TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 866/867.
[11] O CESPE, por exemplo, vem adotando a segunda corrente.

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Veja os comentários
  • Ótima explicação bem detalhada.
    Sabrina em 28/08/20 às 22:06
  • Obrigada Professor, ótima explicação!
    ELIZABETE SCHMAISKE QUOOS em 14/08/20 às 15:47
  • Muito bom professor
    Domingos Dantas Cardoso em 19/06/20 às 10:59
  • Excelente! Um dos melhores do Penal!
    Fernando Bérgamo em 07/06/20 às 16:27
  • Excelente!!!
    Natalina Castro em 14/04/20 às 23:03
  • Muito Bacana...
    Fabricio Silva em 30/03/20 às 07:26
  • Prof. Renan é diferenciado. Conteúdo sempre de altíssimo nível!
    Rachel em 29/08/19 às 10:21
  • Parabéns! Sempre de alto nível!
    Vitor em 20/03/19 às 13:44
  • muito bom ,aula exelente
    denilson em 11/03/19 às 16:07
  • Muito obrigado professor!
    ALAN PATRICK em 18/02/19 às 21:11
  • Muito bom. Obrigado, Professor!
    Andrei em 25/01/19 às 01:25
  • muito obrigado.
    geovando em 01/01/19 às 21:57
  • aula show
    marcelo em 26/11/18 às 09:02
  • Excelente PROFESSOR Renan!!! A abordagem sobre a Prisão Temporária foi feita de maneira abrangente, mesmo com caráter de sucinta! Foi de grande valia o conteúdo ado.
    João Carlos Boaventura em 24/11/18 às 23:07
  • aula top, padrão estratégia! ótimo professor
    alex cesar em 12/11/18 às 11:24
  • mto bom!
    Fabio em 25/09/18 às 22:27
  • Uma vez requerida a prisão temporária pela Autoridade Policial, antes de decidir o Juiz ouvirá o Ministério Público. COMENTÁRIOS Item correto, pois no caso de prisão temporária requerida pela autoridade policial, o Juiz deve ouvir o MP antes de decidir, conforme art. 2º, §1º da Lei 7.960/89: Art. 2º (…) § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. Olá professor, parabéns pelo artigo, gostaria que o professor tirasse uma duvida. O MP faz o requerimento e autoridade policial faz a representação da prisão temporária, a questão afirma que a autoridade policial requere (Uma vez requerida a prisão temporária pela Autoridade Policial), no caso a afirmação seria "Errada" ou estou enganado. Desde já agradeço.
    Santiago em 25/09/18 às 16:20