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Regime aduaneiro para petróleo e gás na Reforma Tributária

Opa, tudo tranquilo?!! Neste material de hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: regime aduaneiro para petróleo e gás na Reforma Tributária. 

Regime aduaneiro para petróleo e gás na Reforma Tributária
Regime aduaneiro para petróleo e gás na Reforma Tributária

De forma objetiva, vamos ar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar o que consta na normativa sobre regime aduaneiro para petróleo e gás na Reforma Tributária; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nesse sentido, utilizando como referência o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre regime aduaneiro para petróleo e gás. 

Regime aduaneiro para petróleo e gás na Reforma Tributária 

A reforma tributária trouxe ao mesmo tempo grandes avanços e enormes desafios para quem atua diretamente com questões fiscais. 

Um dos pontos mais complexos diz respeito aos regimes aduaneiros de importação, que são aqueles nos quais devemos enquadrar determinado bem ao importá-lo, adequando a nossa necessidade à utilização de fato daquele bem. 

Isso porque existem diversos tipos de regimes aduaneiros, como o regime de trânsito, o regime de aperfeiçoamento, o regime especial aplicável para petróleo e gás, entre tantos outros. Tudo depende, como já citamos, da finalidade em trazer esse bem para o Brasil vindo de outro país. 

No tocante especificamente ao regime aduaneiro especial aplicável ao setor de petróleo e gás, como o próprio nome sugere, deve ser utilizado por este setor mencionado, tendo em vista que é muito comum, neste segmento, importar petróleo, gás e similares para desenvolver as suas atividades, sendo, inclusive, muitas vezes, bem menos oneroso do que adquirir esses insumos aqui dentro do país. 

Sendo assim, vamos entender o que de mais importante está posto sobre o regime aduaneiro para petróleo e gás na reforma tributária, assunto quente para sua prova: 

Art. 93. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações que são enquadradas no regime aduaneiro para petróleo e gás: 

I – importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação especificada no regulamento (Repetro-Temporário); 

II – importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito constantes de relação especificada no regulamento (GNL-Temporário); 

III – importação de bens constantes de relação especificada no regulamento cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Permanente); 

IV – importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para ser utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Industrialização); 

V – aquisição de produto final a que se refere o inciso IV deste caput (Repetro-Nacional); e 

VI – importação ou aquisição no mercado interno de bens constantes de relação especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Entreposto). 

§ 1º Fica vedada a suspensão prevista para o regime aduaneiro para petróleo e gás constante no inciso III do caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica. 

§ 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no inciso III do caput deste artigo converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação. 

§ 5º Efetivado o fornecimento do produto final, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput e o § 4º deste artigo convertem-se em alíquota zero. 

§ 6º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero. 

amos, portanto, por uma noção geral sobre o tema regime aduaneiro para petróleo e gás na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre regime aduaneiro para petróleo e gás na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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