Regimes aduaneiros de bagagem e remessas internacionais na RT
Opa, você está bem?!! Neste material de hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: regimes aduaneiros de bagagem e de remessas internacionais na Reforma Tributária (RT).

De forma objetiva, vamos ar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Analisar o que consta na normativa sobre regimes aduaneiros de bagagem e de remessas internacionais na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Nessa linha, utilizando como referência o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre regimes aduaneiros de bagagem e de remessas internacionais.
Regimes aduaneiros de bagagem e remessas internacionais na RT
Com o sancionamento da Reforma Tributária (RT), alterações foram realizadas em diversos aspectos, sendo um deles o processo de importação.
Isso porque as importações são em regra tributadas, porém existem algumas delas que atuam com movimentações específicas, e por isso mesmo precisam também ser analisadas pontualmente.
Por exemplo, o envio de bagagem ou de remessas são operações geralmente realizadas por uma empresa comercial, então como deve ser taxada essa atividade ou transação? A reforma tributária trouxe respostas a esse questionamento.
Quando você está em uma de suas diversas viagens luxuosas no exterior, e agenda um voo de primeira classe para voltar ao Brasil, é praxe que boa parte dos ageiros daquele voo enviem sua bagagem de maneira apartada, ou, em outros casos, você que mora em outro país, pode também optar por fazer remessas de bens ou mercadorias para familiares aqui no Brasil. Nesses casos, um bem entra no Brasil por meio de importação, e esse processo deve ser avaliado para definir como será tributado.
Dessa forma, vamos conhecer o que diz a reforma tributária sobre os regimes aduaneiros de bagagem e de remessas internacionais:
Art. 94. São isentas do pagamento do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
I – bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas; e
II – remessas internacionais, desde que:
a) sejam isentas do Imposto sobre a Importação;
b) o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; e
c) não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital.
Art. 95. Na remessa internacional com a Reforma Tributária, em que seja aplicado o regime de tributação simplificada, nos termos da legislação aduaneira, é responsável solidário do IBS e da CBS e obrigado a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no § 2º do art. 21, no § 3º do art. 22 e no art. 23 desta Lei Complementar.
Art. 96. A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar.
Art. 97. Nas hipóteses dos arts. 95 e 96 desta Lei Complementar, o destinatário de remessa internacional na Reforma Tributária, ainda que não seja o importador, é solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional caso:
I – o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou
II – os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital.
Por fim, antes de fecharmos nosso texto sobre regimes aduaneiros de bagagem e de remessas internacionais na Reforma Tributária, compreenda também o que traz a reforma sobre um outro regime, relacionado a fornecimento de combustível para aeronaves:
Art. 98. Considera-se exportação o fornecimento de combustível ou lubrificante para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica no abastecimento de combustível ou lubrificante realizados exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
amos, portanto, por uma noção geral sobre o tema regimes aduaneiros de bagagem e de remessas internacionais na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre regimes aduaneiros de bagagem e de remessas internacionais na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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